TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

97 acórdão n.º 7/19 A Autoridade Tributária exerceu o contraditório, a título de impugnação e exceção. No âmbito desta última, pugnou pela ilegitimidade passiva e pela incompetência material do tribunal arbitral, fundando esta, por um lado, no facto de a instância arbitral não se encontrar materialmente habilitada a apreciar a questão da inconstitucionalidade que alicerça o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação impugnados e, por outro, atenta a circunstância de a Autoridade Tributária apenas se encontrar formalmente vinculada aos tribunais arbitrais para a apreciação de questões respeitantes a impostos. No que concerne ao mérito do pedido, sustentou a legalidade das liquidações impugnadas, com base no entendimento de que a CESE constitui, em sentido formal e material, uma contribuição financeira, afirmando que a mesma respeita o princípio da equivalência, não se verificando qualquer descriminação injustificada ou arbitrária, e não ofende o princípio da proporcionalidade. Salienta, por fim, a propósito da violação da regra da não consignação, que ainda que se considerasse estar em causa um imposto, tal regra consagra exceções, designadamente a constante na alínea f ) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sendo que a CESE preenche os pressupostos de tal exceção. Tendo a recorrente respondido às exceções deduzidas pela Autoridade Tributária, cujo conhecimento foi relegado para a decisão final arbitral, foi cumprida a tramitação legalmente prevista, com dispensa da reunião a que alude o artigo 18.º do Regime Jurídico da ArbitragemTributária, tendo havido lugar à apresentação de alegações escritas, nas quais as partes mantiveram as posições anteriormente assumidas. Nesta sequência, o Tribunal Arbitral proferiu acórdão, julgando improcedentes as exceções deduzidas pela Autoridade Tributária, bem como o pedido da A., S.A., tendo considerado que não se afiguravam ilegais as liquidações impugnadas, quer a referente à CESE, quer aos juros compensatórios. 3. É deste acórdão do Tribunal Arbitral, na parte em que qualificou a CESE como uma contribuição financeira, que vem interposto o presente recurso, cujo objeto a recorrente formulou, nos seguintes termos: «1. As normas objeto do presente recurso são os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Con- tribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, constante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, e prorrogado pelos artigos 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro. 2. As normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, ema- nações do princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º), da propriedade privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105.º)». 4. Notificada para apresentar alegações, a recorrente concluiu do seguinte modo: «A. A A. não exerce qualquer atividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsector da eletricidade (a atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo que em nada contribui para o problema da dívida tarifária do SEN, não beneficiando, pois, de nenhuma forma direta ou especial, da atividade do Estado exercida no âmbito do problema em causa (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos passivos da CESE). B. Não tendo qualquer relação com a dívida tarifária do SEN, a A. não contribuiu ou beneficiou das circunstân- cias que geraram esse problema, pelo que não tem também relação com o consequente desequilíbrio orçamen- tal que o Estado português assumiu como objetivo anular ou atenuar (mais uma vez, o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos passivos da CESE). C. A Recorrente não é parte da causa de tal desequilíbrio, nem retirará da atuação estadual nesse aspeto qualquer benefício que não seja partilhado, em princípio na mesma medida, por todos os particulares.

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