TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XIII - Daqui não se segue que, da definição das isenções, ou da diferenciação introduzida, dentro de cada grupo de operadores económicos, em função do critério dos ativos como base de incidência, ou da distinção feita através da definição de taxas diferentes, tenham de resultar esforços com peso relativo rigorosamente igual, sob pena de se dever considerá-los arbitrários, já que, não apenas se entende que a definição das obrigações encontra fundamento nas características da sua atividade, como procura levar em conta os diversos contributos dos operadores para a sustentabilidade, verificando-se que a diferenciação não é arbitrária; quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição finan- ceira se procura realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável, não haverá violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade. XIV - Relativamente à consignação de receitas, uma vez encontrada no caráter sinalagmático da relação entre a sujeição ao tributo e a prestação/benefício presumido para o sujeito passivo, a razão para o lançamento daquele e, tendo em conta o equilíbrio da adoção deste tributo, devendo a bilateralidade identificada ser considerada como argumento suficientemente atendível, há que concluir que também a opção pela consignação desta receita, que é por lei, em si mesma, excecional, não merece censura, não pondo em causa o princípio da equivalência ou da proporcionalidade. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, A., S.A., interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. O presente processo teve origem num pedido de pronúncia arbitral, formulado pela aqui recorrente, relativo a pretensão atinente à declaração de ilegalidade dos atos de liquidação da Contribuição Extraor- dinária sobre o Setor Energético (adiante CESE), relativos ao ano de 2014, com todas as consequências legais, designadamente o reembolso dos montantes indevidamente pagos, acrescido dos devidos juros legais, incluindo os juros indemnizatórios. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que a contribui- ção em causa configura um imposto e que a sua incidência, subjetiva e objetiva, contende com os princípios da capacidade contributiva, da igualdade, da tributação das empresas pelo lucro real e da proibição da con- signação de receitas a determinadas despesas. Admitindo a possibilidade de a CESE ser considerada uma verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, como defende, argumentou a aqui recorrente que, ainda assim, se trataria de um tributo mate- rialmente inconstitucional por constituir uma restrição inadmissível do direito de propriedade, violando o princípio da proporcionalidade, e o da igualdade (este último concretizado pelo princípio da equivalência). Argumentou ainda a recorrente que não lhe poderia ser imputada responsabilidade pelo atraso na auto- liquidação do tributo em causa, com a consequente cobrança de juros compensatórios ou aplicação de coi- mas, porquanto, à data em que esta deveria ter sucedido, não se verificavam todos os pressupostos de que a mesma depende.
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