TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

95 acórdão n.º 7/19 que incidiria sobre o património das empresas do setor energético que a ela estão obrigadas; a estrutura bilateral do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos demais contribuintes, respeitando- -se, por isso mesmo, o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade. IX - No caso da recorrente, ainda que se pudesse considerar que inexistiria relação causal entre o desempe- nho da sua atividade e a dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional, ou que não beneficiaria de medi- das promovidas para sua redução – já que a requerente não integra o setor electroprodutor –, sempre a finalidade de promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, prevista como destino maio- ritário da alocação de verbas, pode ser identificado como elemento suficientemente justificador da relação causal entre o tributo a pagar e o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental; esta prestação é inegavelmente útil à consecução do fim a que se destina, de assegurar as medidas do setor energético referidas, sem onerar a generalidade dos operadores de setores distintos e os cidadãos em geral, a que não se destinam, que as não causaram nem delas beneficiam; por esta mesma razão, não se poderá considerar discriminatório afastar do financiamento destas medidas de sustentabilidade energética os demais contribuintes que não lhes dão origem, nem delas beneficiarão de modo direto. X - Também no que respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a CESE e as políticas públi- cas de cariz social e ambiental do setor energético; a titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regula- ção; na lógica do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos cidadãos, não sendo, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente, pelo que é uma base de incidência adequada. XI - Se é verdade que também nas contribuições não se dispensa alguma objetividade mínima no estabele- cimento da relação entre a contribuição a pagar e a vantagem para um grupo determinado ou determi- nável de contribuintes que a suportará, acontece que, sendo esta vantagem presumida, contrariamente ao que sucede nas taxas, em que a vantagem que lhe dá origem é real e singularizável, permitindo melhor adequar o tributo ao custo ou benefício do sujeito passivo, já no caso das contribuições, pela natureza da relação, mais difusa ou reflexa, o grau de exigência na objetividade exigida será ainda mais atenuado. XII - O facto de a sujeição à CESE ser diferenciada em função da titularidade do valor dos elementos do ativo de determinados operadores económicos, ou do valor dos ativos regulados – como é o caso da recorrente –, assim afastando a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustan- do a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não é indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da presumida contra- prestação, cujo benefício/custo respeita ao setor energético, desde logo, não a impondo à generalidade dos contribuintes, e procurando a acomodação da contribuição ao custo/benefício presumidos; ao estabelecer isenções, o legislador dá indicação de procurar atender aos diversos regimes jurídicos a que estão obrigados os operadores, em função da natureza da sua atividade, que os colocam em planos não coincidentes relativamente ao seu contributo para a sustentabilidade sistémica do setor energético.

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