TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que desenvolvam a atividade da recorrente, mas apenas as vantagens difusas, não retira caráter comu- tativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão dissociadas de prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um grupo específico, sendo de presumir que os sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos meca- nismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético; no caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá, e no qual se se incluirá a recorrente. IV - A recorrente, realizando o armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para esse fim, sempre usufruirá do desenvol- vimento das medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energéti- co, designadamente das que se associem à atividade do Fundo criado que visa, entre outros objetivos, financiar políticas sociais e ambientais do setor energético, enquanto setor de serviços económicos de interesse geral, existindo razões que autorizam o legislador a estabelecer que o grupo de operadores, no qual se inclui a recorrente, deve contribuir para os custos decorrente dessas medidas regulatórias. V - A recorrente é uma das entidades cuja atividade desenvolvida é uma atividade regulada, e a regulação e os seus custos foi já anteriormente identificada pelo Tribunal Constitucional como justificando o lançamento deste tipo de tributos (contribuições financeiras), sendo possível identificar uma contra- partida presumivelmente provocada e aproveitada pela recorrente, enquanto sujeito passivo, que o legislador faz repercutir, através da CESE, nestes operadores económicos sujeitos a regulação, e não na comunidade em geral. VI - A consignação da CESE a um Fundo que tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira – o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) – expressamente fixada, logo na Lei do Orçamento de Estado para 2014, retirando esta receita ao financiamento de despesas públicas gerais do Estado, é reveladora da natureza comutativa deste tributo, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais, confirmando a relação de bilateralidade. VII - A natureza de contribuição financeira da CESE resulta, inequivocamente, da presença de um sinalag- ma, ainda que difuso, que lhe confere bilateralidade; a circunstância de ser ainda possível identificar, na CESE, quer a tributação de benefícios, mesmo que reflexos, destinados a um especial conjunto ou categoria de sujeitos passivos, quer o objetivo de cobrir os custos que as soluções regulatórias desse financiamento pressupõem, legitima materialmente a consignação de receitas, por lei considerada excecional, não podendo deixar de se considerar que a CESE assume as características de uma con- tribuição financeira, ficando precludida a análise da arguida inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime. VIII - Garantido que esteja que a contribuição lançada encontra justificação no benefício recebido/custo pro- vocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva ou presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo, estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem como o respeito pelo princípio da equivalência; ao mesmo tempo, a assinalada bilatera- lidade encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE, retira-lhe o caráter de imposto
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