TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
93 acórdão n.º 7/19 SUMÁRIO: I - Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do regime que cria a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), a redução da dívida tarifária é apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético; ainda que não referida a uma contra- prestação direta, específica e efetiva, resultante de uma relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético», que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. II - A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) garante, assegura, também, o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento; é a participação de um especial setor da atividade económica nos benefícios/custos pre- sumidos da adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação; assim, apesar de não pressupor uma contraprestação direta, específica e efetiva, razão pela qual não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste características de bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos passivos do tri- buto, pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino. III - O facto de não ser possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente objetiva, uma com- pensação efetiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja especificamente dirigida aos sujeitos passivos Não julga inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que mo- delam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Processo: n.º 141/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 7/19 De 8 de janeiro de 2019
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