TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL liberdades e garantias – designadamente contidos nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Isto é, «[a] limitação da liberdade probatória – que é diferente da sua regulamentação (por exemplo, quanto ao número de testemunhas ou outros meios de prova a produzir) – significa, em princípio, cercear a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem razão, impedindo-se, desse modo, que o tribunal possa chegar a uma apre- ciação exata da realidade fáctica. Nessa medida, corresponde a uma restrição do direito à tutela jurisdicional efetiva» (Acórdãos n. os 273/15 e 565/18). 10. Manda a Constituição que a restrição dos direitos fundamentais submetidos ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias seja feita por lei ou decreto-lei autorizado, porquanto tal matéria se inclui no domínio de reserva relativa da competência da Assembleia da República [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. A norma ora posta em crise foi aditada ao regime do SORCA pelo artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, emanado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição (competência legis- lativa genérica do Governo), sem que o Parlamento houvesse habilitado o executivo para regular a matéria. Tanto basta para concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma sob apreciação, por versar sobre matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ficando o Tribunal dispensado de apreciar os vícios materiais que foram identificados e analisados em sentido não coin- cidente nos processos de fiscalização concreta que estão na base do presente processo de fiscalização abstrata. III – Decisão Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de aci- dente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período. Sem custas. Lisboa, 9 de abril de 2019. – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – Claudio Monteiro – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade.  Tem voto de conformidade da Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro que não assina por entretanto ter cessado funções neste tribunal e do Senhor Conselheiro José Teles Pereira que não assina por não estar presente.

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