TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

87 acórdão n.º 221/19 Andrade ( Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpressão, 1993, p. 379). Fala-se, assim, num direito constitucional à prova que surge dissolvido em outros princípios expressamente consagrados, como o direito de defesa e o princípio do contraditório (cfr. Gomes Canotilho, “O ónus da prova na juris- dição das liberdades”, in Estudos sobre Direitos Fundamentais, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 169). O Tribunal Constitucional vem reiterando firmemente esta conclusão, com especial nitidez – «o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova» (Acórdão n.º 209/95) – escalpeli- zada nos Acórdãos n. os 646/06, 681/06, 157/08 e 530/08 e, neste concreto domínio do SORCA, sublinhada nos Acórdãos n. os 383/12, 273/15 e 565/18: «Um processo equitativo implica uma dialética, em que cada uma das partes tenha a possibilidade, em igual- dade de armas, de apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar- -se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão judicial. No âmbito do direito a um processo equitativo, está compreendido um «direito constitucional à prova» abran- gendo «o direito à prova em sentido lato (poder de demonstrar em juízo o fundamento da própria pretensão) e o direito à prova em sentido restrito (alegando matéria de facto e procedendo à demonstração da sua existência)» (J. J. Gomes Canotilho, Estudos sobre Direitos Fundamentais , 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 170)» (Acórdão n.º 383/12). «Entre as dimensões constitutivas de tal garantia, encontra-se o direito à prova, entendido como faculdade de apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, C onstituição da República Portuguesa Anotada , cit., anot. XI, p. 416). Entendendo-se a expo- sição das razões de facto e de direito de uma dada pretensão, com sujeição ao contraditório da parte contrária, perante o tribunal antes que este tome a sua decisão como uma manifestação do direito de defesa dos interessa- dos perante os tribunais, tal direito, juntamente com o princípio do contraditório, não pode deixar de ser visto como “uma decorrência do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo julgado por um órgão imparcial e independente. Por isso, embora só estejam [– o direito de defesa e o princípio do contraditório –] expressamente consagrados na Constituição no âmbito do processo penal, [os mesmos] apresentam-se como normas de alcance geral” (cfr. Rui Medeiros, ob. cit., anot. XX ao artigo 20.º, pp. 442-443)» (Acórdãos n. os 273/15 e 565/18). É indisputado, assim, que o direito a apresentar provas está contido na garantia de um processo equi- tativo e no direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição. 9. A garantia constitucional não implica, porém, que o legislador não possa introduzir restrições ou limitações à admissibilidade de meios de prova, reconhecendo-se-lhe uma «ampla margem de liberdade na conformação do processo» (Acórdão n.º 251/17; Lopes do Rego, “Os princípios…”, cit., p. 839). Dito de outro modo: a abrangência, pelo direito a um processo equitativo, do direito a apresentar provas não implica «a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova» (Acórdão n.º 209/95), porquanto aquele direito pode ser submetido a restrições legislativas com vista a salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Acórdãos n. os 452/03, 646/06, 681/06, 157/08 e 530/08). Simplesmente, a limitação só pode ter-se por constitucionalmente admissível mediante o cumprimento cumulativo dos pressupostos de restrição dos direitos fundamentais submetidos ao regime dos direitos,

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