TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Na verdade, o Estado encontra-se constitucionalmente vinculado a uma atividade prestativa que satisfaça o direito dos cidadãos de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP). Este direito corresponde a um direito fundamental dotado da força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias, pelo que o princípio da proporcionalidade, sempre vigente, como princípio básico do Estado de direito, em qualquer campo de atuação estadual que contenda com interesses dos particulares, encontra aqui uma qualificada expressão aplicativa (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)» (no mesmo sentido, vide Guilherme da Fonseca, “A defesa dos direitos – princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 344, 1985, p. 38). Ora, este direito de acesso à justiça é densificado, inter alia , com o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º), que informa aquele cânone (vide Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil” in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Coimbra Editora, 2003, p. 835). Trata-se de uma dimensão da garantia de acesso aos tribunais, já que «de nada serve ao particular aceder à justiça se a sua posição em juízo não se encontrar igualmente protegida» (assim, Miguel Teixeira de Sousa, cit., p. 69). No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de direito (Acórdãos n. os 62/91 e 271/95; Jorge Miranda, Direitos Fun- damentais , 2.ª edição, Almedina, 2017, p. 258), exige-se a estruturação processual de modo a garantir «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar- -se sobre o valor e resultado destas provas» (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 415). Como o Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão n.º 251/17: «“[O] direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório” (Acórdão n.º 86/88 [...]). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras” (entre muitos outros, o Acórdão n.º 1193/96) – (cfr. Acórdão n.º 186/10, ponto 2)». Quer isto dizer que a densificação constitucional do princípio do contraditório não coincide necessa- riamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão n.º 186/10), identificando-se – porventura sob influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör alemão (§ 103 da Grundgesetz ) – com uma «garan- tia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a deci- são» (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127). Isto é, o Tribunal Constitucional tem assumido um «entendimento amplo do princípio do contraditório» (vide Rui Medeiros, “Anotação ao artigo 20.º”, in Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, p. 443), assente no «direito de cada um a ser ouvido em juízo» (Acórdãos n. os  278/98, 353/08, 286/11 e 350/12). 8. No plano da prova, esta garantia projeta-se no direito a apresentar os meios probatórios potencial- mente relevantes para apuramento dos factos, como sublinham Lebre de Freitas, cit ., p. 130, e Manuel de

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