TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
81 acórdão n.º 221/19 SUMÁRIO: I - O pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade tem por base quatro decisões em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade cujos julgamentos de inconstitucionalidade, não obstante incidirem sobre o mesmo critério normativo, mobilizaram parâmetros constitucionais distintos; no Acórdão n.º 383/12, o juízo de desconformidade constitucional baseou-se na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, e do direito à justa reparação dos danos, decorrente do artigo 2.º da Constituição; já no Acórdão n.º 273/15, a censura constitucional residiu na violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição; no Acórdão n.º 565/18, o julgamento de inconstitucionalidade radicou na violação da mencionada reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias e do princípio da igualdade consignado no seu artigo 13.º, n.º 1; a Decisão Sumária n.º 520/18 remeteu para a fundamentação dos Acórdãos n. os 383/12 e 273/15. II - A norma do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – SORCA), na redação dada pelo Decreto-Lei Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da reserva rela- tiva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendi- mento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos au- feridos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período. Processo: n.º 1094/18. Requerente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 221/19 De 9 de abril de 2019
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