TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
79 acórdão n.º 181/19 incidente sobre tais instalações deva ser, por razões de objetividade, considerada globalmente. Não o fazer – como decidiu a maioria – implica um afastamento da realidade material que se está a considerar para efeitos de tributação. Ou seja: se a simples localização de um posto de abastecimento de combustíveis na circunscrição de um dado município obriga este último a suportar determinados custos, em termos de se estabelecer uma relação comutativa entre aquela instalação e estes custos, então o que se deverá discutir é, não a bilateralidade em si mesma – que, na linha da jurisprudência do Acórdão n.º 316/14, existe sempre –, mas antes a proporcionalidade ou equilíbrio entre os custos de vária ordem suportados pelo município e o custo financeiro global por este exigido ao titular do alvará do posto de abastecimento de combustíveis mediante a cobrança de uma taxa. Deste modo, e a menos que o presente acórdão pretendesse afastar a jurisprudência do Acórdão n.º 316/14 – e não é isso que resulta explicitamente da sua fundamentação –, o mesmo deveria ter avaliado, do ponto de vista material, o eventual excesso da taxa (tributo) aplicável a uma “unidade de abastecimento de combustível” em resultado da consideração isolada, entre as várias componentes mencionadas no artigo 21.º da TTMO, do “armazenamento de produtos de petróleo (depósito subterrâneo)”. Com efeito, ao valor parcelar correspondente a esse componente, há que somar os valores resultantes da incidência do tributo sobre outros componentes do posto de abastecimento de combustíveis autonomamente identificados nos n. os 1 a 3 do artigo 21.º da TTMO. Nessa perspetiva, o que está em causa, e importaria apreciar, é tão somente o quantum da tributação (a medida da taxa), nomeadamente a respetiva proporcionalidade, e não a sua natu- reza jurídica (o tributo considerado em si mesmo, ou seja, enquanto taxa). – Pedro Machete. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido nos termos da declaração de voto por mim apresentada e junta ao Acórdão n.º 379/18. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 20 de maio de 2019. 2 – Os Acórdãos n . os 177/10 , 316/14 e 539/15 estão publicados em Acórdãos, 78.º, 89.º e 94.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 848/17 , 33/18 e 379/18 e stão publicados em Acórdãos, 100.º, 101.º e 102.º Vols., respetivamente.
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