TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Não é absurdo presumir que os custos administrativos da fiscalização municipal e da obrigação de suportar a atividade cresçam na proporção da dimensão da unidade de abastecimento, seja ela definida em termos de área ocupada ou de número de equipamentos do mesmo tipo; mas já é arbitrária e ininteligível a segregação e quan- tificação de diversas partes integrantes da unidade, como seria a atribuição de importância relativa a cada família de instrumentos musicais numa orquestra sinfónica, a decomposição do preço de um bilhete de teatro pelas várias personagens da peça ou a quantificação do contributo para a saúde individual de cada um dos órgãos do corpo humano. Não há, na verdade, nenhuma prestação administrativa, ainda que meramente hipotética, específica e comprovadamente associada à componente “depósitos subterrâneo”» de uma unidade de abastecimento de com- bustíveis». Estas considerações são exatas. Mas, justamente por isso, o artigo 21.º da TTMO deve ser lido – e só pode sê-lo – como aquilo que pretende significar: a definição da contrapartida a pagar ao município pela sua ação fiscalizadora realizada com referência a “Unidades de Abastecimento de Combustível e Tomadas de Ar” – é esta a epígrafe do pre- ceito em causa –, entendidas as mesmas de acordo com a legislação aplicável neste domínio, ou seja, na sua integralidade, como um todo. Consequentemente, os “depósitos subterrâneos” referidos no n.º 4 desse artigo 21.º constituem um componente necessário de tais “unidades de abastecimento”, visto que fazem parte de qualquer posto de abastecimento de combustíveis. O valor relativo de tais depósitos, para efeitos de cálculo da medida da taxa mensal aplicável à unidade de abastecimento de combustível no seu todo, que o autor da norma entendeu atribuir-lhes é fixado no referido artigo 21.º em função da respetiva capacidade, independentemente desses depósitos subterrâneos fazerem parte de unidades de abastecimento de combustível instaladas em domínio público (n.º 1) ou insta- ladas em domínio privado (n.º 2). Eis a justificação para a autonomização em número próprio (o n.º 4) da referência aos aludidos “depósitos subterrâneos”. Em suma, a consideração dos elementos de interpretação literal, sistemático e teleológico impõem um diferente entendimento do artigo 21.º, n.º 4, da TTMO. 3. Acresce que, contrariamente ao que se afirma na presente decisão, a atividade fiscalizadora a desenvol- ver pelos municípios em relação aos postos de abastecimento de combustíveis, justamente por corresponder a um dever legal específico que o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002 atribui apenas a certos municí- pios – aqueles em cuja circunscrição territorial se encontrem postos de abastecimento de combustíveis «não localizados nas redes viárias e nacional [artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 267/2002] –, não se pode reconduzir à observância de um mero “dever genérico” nem reveste natureza “residual e potencial”. Conforme referido no Acórdão n.º 316/14, os municípios em causa sabem bem que, por força da lei, estão obrigados a «uma ação de vigilância permanente, de modo a verificar o cumprimento permanente dos requi- sitos técnicos específicos desse tipo de instalações» e que vai para além, quer das vistorias previstas e inspeções periódicas, quer do cumprimento do dever geral de polícia. Aos mesmos municípios incumbe um específico dever de proteção a que vai associada a correspondente responsabilidade em caso de acidente. A aludida atividade de vigilância é, pela peculiaridade dos requisitos técnicos que visa controlar, exclusivamente impu- tável às ditas instalações e aos riscos associados à existência e funcionamento das mesmas. Daí considerar-se «razoável e forte a presunção, feita a partir da natureza dos postos de abastecimento de combustíveis e dos deveres legais de fiscalização que incumbem às câmaras municipais (factos indiciários), da existência de uma atividade de vigilância permanente por parte dos serviços camarários dirigida àquele tipo de instalações e ao seu modo de funcionamento». 4. Esta necessária unidade da ação fiscalizadora correspondente à contraprestação municipal – que, por sua vez, é consequência da unidade das próprias instalações de abastecimento de combustíveis, atenta a indissociabilidade dos respetivos componentes – determina que a quantificação da tributação municipal

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