TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
77 acórdão n.º 181/19 DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, na linha do entendimento que tenho expresso em outros acórdãos que se pronunciaram sobre o conceito constitucional de taxa, por entender que a atividade de fiscalização e prevenção de riscos implicada no controlo do armazenamento de produtos de petróleo em depósitos subterrâneos a que o muni- cípio está legalmente obrigado constitui suficiente contrapartida do pagamento da taxa prevista no artigo 21.º, n.º 4, da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras. Acresce que também me parece inequívoco que os referidos depósitos fazem parte da universalidade de bens que integram o conceito de “posto de abastecimento de combustíveis”, pelo que não vejo razão para estabelecer distinções hermenêuticas que subtraiam aqueles depósitos do âmbito de aplicação da respetiva taxa, tal como entendida no Acórdão n.º 316/14. – Claudio Monteiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, no essencial, pelas razões indicadas na declaração junta ao Acórdão n.º 379/18, considerando, em todo o caso, conveniente precisar alguns aspetos relacionados com o sentido e alcance da norma agora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral. 1. Entendo, com efeito, que a tributação específica incidente sobre «unidades de abastecimento de com- bustível» prevista no artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras (“TTMO”) não pode deixar de tomar em consideração a legislação especial que vigora sobre tal matéria, com particular destaque para o regime constante do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. Ora, de acordo com o conceito legal de instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equiva- lente a postos de abastecimento de combustíveis), os diferentes componentes considerados no citado artigo 21.º são técnica e juridicamente indissociáveis: um equipamento ou instalação correspondente a um posto de abastecimento de combustíveis constitui uma universalidade de que fazem parte necessariamente, além das vias de acesso e de circulação e dos edifícios de apoio, as unidades de abastecimento (vulgo, “bombas de gaso- lina” com as respetivas mangueiras) e os reservatórios subterrâneos [cfr. o artigo 3.º, alínea h) , do Decreto- -Lei n.º 267/2002; vide, também, o artigo 3.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio]. Tais instalações de abastecimento correspondem a um tipo particular de estabelecimento comercial. A atribuição de um coeficiente ou valor a cada componente para efeitos de tributação deve, por isso, ser entendida como meramente instrumental, não revestindo outro significado que não o de uma técnica utilizada para cálculo do valor total do tributo. Assim, a interpretação do artigo 21.º da TTMO feita na presente decisão, atribuindo relevância autó- noma aos diversos componentes de uma instalação de abastecimento de combustíveis enquanto bases de incidência de diferentes tributos, é puramente formal e artificial, porquanto desconsidera a unidade essencial do todo correspondente à própria instalação. Com efeito, e sem prejuízo da especificidade e diferença dos riscos associados a cada componente e, bem assim, do distinto impacto visual, urbanístico e em termos de tráfego rodoviário, certo é que a mera existência de um posto de abastecimento de combustíveis é, por si só, condição suficiente da atividade fiscalizadora, específica e permanente, a desenvolver obrigatoriamente, nos termos legais, pelos municípios e, outrossim, da interferência permanente com o gozo de bens públicos como o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo ou a gestão do tráfego – as duas ordens de razões, que, de acordo com a jurisprudência do Acórdão n.º 316/14, justificam a natureza sinalagmática da tributação municipal incidente sobre postos de abastecimento de combustíveis. 2. Que se trata de uma questão de perspetiva e de interpretação dos dados normativos relevantes acaba por ser implicitamente reconhecido pela própria decisão, no seu n.º 7:
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