TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de «taxa» consagrado no citado RGTAL, e, por conseguinte, aquele preceito regulamentar não é inconstitucional; ou, diversamente, correspondendo o [mesmo] tributo a um «imposto» ou a uma «outra contribuição tributária com contornos paracomutativos», o mesmo preceito não poderá deixar de ser tido como incompatível com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição […]”, designadamente por violação da reserva de lei parlamentar. É certo que, no Acórdão n.º 539/15, o Tribunal afastou a existência de uma reserva de lei parlamentar relati- vamente a toda a matéria das contribuições (“[c]onfiguram-se assim dois tipos de reserva parlamentar: um relativo aos impostos, que abrange todos os seus elementos essenciais, incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (artigo 103.º), outro restrito ao regime geral, que é aplicável às taxas e às contribui- ções financeiras, e relativamente às quais apenas se exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais e, portanto, sobre um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tri- butos que possa corresponder a um regime comum. Com esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar, passando o regime destas a estar equiparado ao das taxas. O princípio da legalidade, relativamente às contribuições financeiras, tal como o das taxas, apenas exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais comuns às diferentes contribuições financeiras, não necessitando de uma intervenção ou autorização parlamentar para a sua criação individualizada, enquanto que, relativamente a cada imposto, continua a exigir-se essa intervenção qualificada, a qual deve determinar a sua incidência, a sua taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.”). Porém, o regime das finanças locais continua a ser reservado à competência legislativa da Assembleia da Repú- blica [artigos 165.º, n.º 1, alínea q) , e 238.º, n. os 2 e 4], verificando-se que o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) não prevê, sequer, as contribuições finan- ceiras como receitas municipais – o que comprova, também por esta via, que o RGTPRML, na parte respeitante às normas em análise, e ainda que se pudesse entender que as mesmas contemplam uma contribuição financeira, teria invadido a reserva de competência da Assembleia da República.» Segundo esta linha de argumentação, que aqui se reitera, é inútil decidir se o tributo em causa nos pre- sentes autos constitui uma contribuição ou um imposto, na medida em que tal qualificação não interfere no juízo de que o Município de Oeiras invadiu a reserva parlamentar, viciando a norma do n.º 4 do artigo 21.º do TTMO de inconstitucionalidade orgânica. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constitui- ção, da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros. Lisboa, 20 de março de 2019. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com declaração de voto apresentada no Acórdão n.º 379/18) – Fernando Vaz Ventura (vencido, pelas razões exaradas no Acórdão n.º 379/18) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, pelas razões contantes do Acórdão n.º 379/18, votei o anterior Acórdão n.º 316/14 cujo sentido da decisão e fundamentos considero aplicáveis a esta situação) – Claudio Monteiro (vencido, conforme decla- ração anexa) – Pedro Machete (vencido conforme declaração junta) – Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta).

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