TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

743 acórdãos assinados entre janeiro e abril de 2019 não publicados no presente volume Acórdão n.º 203/19, de 27 de março de 2019 (2.ª Secção): Julga inconstitucional a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 0000, – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) , do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da noti- ficação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição. Acórdão n.º 205/19, de 27 de março de 2019 (2.ª Secção): Aplica declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição. Acórdão n.º 206/19, de 27 de março de 2019 (2.ª Secção): Retifica erro material do Acórdão n.º 159/19. Acórdão n.º 207/19, de 27 de março de 2019 (2.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não se verificar o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários. Acórdão n.º 209/19, de 28 de março de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 210/19, de 28 de março de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente ade- quado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 211/19, de 28 de março de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que: não jul- gou inconstitucional a norma constante Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000; não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa.

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