TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
741 acórdãos assinados entre janeiro e abril de 2019 não publicados no presente volume Acórdão n.º 176/19, de 19 de março de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 177/19, de 19 de março de 2019 (2.ª Secção): Não conhece da ação de impugnação de parecer da Comissão de Jurisdição Nacional do partido “Nós, Cidadãos”, e de pedido de declaração de nuli- dade ou inexistência jurídica de deliberação da mesma Comissão de Jurisdição Nacional. Acórdão n.º 178/19, de 19 de março de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 179/19, de 19 de março de 2019 (3.ª Secção): Indefere pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 676/18. Acórdão n.º 182/19, de 27 de março de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 183/19, de 27 de março de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 184/19, de 27 de março de 2019 (3.ª Secção): Decide determinar transitado em julgado o Acórdão n.º 599/18 e que, após extração de traslado dos autos, estes sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Acórdão n.º 185/19, de 27 de março de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 187/19, de 27 de março de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente ade- quado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 188/19, de 27 de março de 2019 (3.ª Secção): Indefere reclamação para a conferência de despacho do Relator, que decidiu não conhecer do objeto de recurso por não apresentação de alegações pelo recorrente (notificado para tal através do respetivo mandatário). Acórdão n.º 189/19, de 27 de março de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado norma anteriormente julgada inconstitucional. Acórdão n.º 190/19, de 27 de março de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada.
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