TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

738 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 135/19, de 27 de fevereiro de 2019 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstituciona- lidade foi suscitada. Acórdão n.º 136/19, de 28 de fevereiro de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 137/19, de 28 de fevereiro de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 138/19, de 28 de fevereiro de 2019 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma ques- tão de inconstitucionalidade normativa e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 140/19, de 12 de março de 2019 (1.ª Secção): Aplica declaração de inconstitucionali- dade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo sujeita à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d) , em conjugação com o artigo 32.º, n. os 2 e 10, ambos da Constituição. Acórdão n.º 142/19, de 12 de março de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 143/19, de 12 de março de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 144/19, de 12 de março de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 145/19, de 12 de março de 2019 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstituciona- lidade foi suscitada. Acórdão n.º 146/19, de 12 de março de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão norma- tiva determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Indefere pedido de reforma quanto a custas.

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