TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

730 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos n. os 16/19 e 17/19, de 9 de janeiro de 2019 (3.ª Secção): Indeferem reclamações dos despa- chos que não admitiram os recursos, por não terem sido suscitadas, durante os processos e de modo proces- sualmente adequado, questões de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 18/19, de 9 de janeiro de 2019 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra despacho da relatora, que não admitiu recurso para o Plenário. Acórdão n.º 23/19, de 9 de janeiro de 2019 (3.ª Secção): Julga inconstitucional a norma contida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril, segundo a qual os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia refe- rentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios neles previs- tos, sem habilitar o tribunal a efetuar um ajustamento emolumentar suscetível de ser corrigir uma eventual desproporção da tributação. Acórdão n.º 24/19, de 9 de janeiro de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a pró- pria decisão recorrida, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa e por não exaustão dos recursos ordinários. Acórdão n.º 26/19, de 9 de janeiro de 2019 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstituciona- lidade foi suscitada, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 27/19, de 9 de janeiro de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 28/19, de 9 de janeiro de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, ques- tão de inconstitucionalidade normativa e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 29/19, de 9 de janeiro de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 30/19, de 9 de janeiro de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada.

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