TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
73 acórdão n.º 181/19 vasto conjunto das prestações de “deixar fazer” que constituem objeto das obrigações ditas de pati. Segundo este entendimento, o obstáculo jurídico removido é o direito municipal de gozo exclusivo daqueles bens, por analogia com a situação do proprietário que, mediante contrapartida pecuniária, se obriga perante terceiro a consentir na interferência no gozo do seu bem. Ou ainda com a situação do proprietário ao qual a lei impõe excecionalmente uma obrigação dessa natureza – por exemplo, caso se verifique um estado de necessidade –, ao mesmo tempo que lhe atribui o direito a uma compensação pelos prejuízos sofridos. A aparente analogia entre o tributo municipal sobre os postos de abastecimento de combustíveis apre- ciado no Acórdão n.º 316/14 e o tributo sobre o armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subter- râneos) no Município de Oeiras parece colocar o Tribunal na posição de ter de decidir se mantém ou repudia o alargamento do conceito tradicional de taxa preconizado naquele aresto. Porém, e como se decidiu nos Acórdãos n. os 33/18 e 379/18, ainda que se acolha – arguendo – um conceito alargado de taxa, no duplo sentido referido, relevantes diferenças entre os dois tributos justificam plenamente juízos divergentes quanto à sua natureza. O tributo apreciado no Acórdão n.º 316/14 incidia sobre a titularidade de «equipamento de abasteci- mento de combustíveis líquidos», fixando um valor por cada unidade de abastecimento e um valor suple- mentar variável consoante os equipamentos estivessem instalados em domínio público ou em propriedade privada. O tributo criado pelo Município de Oeiras, por outro lado, insere-se numa constelação tributária em matéria de «unidades de abastecimento de combustível e tomadas de ar» que compreende vários tributos incidentes sobre diferentes parcelas ou equipamentos de um posto de abastecimento de combustíveis. O elenco desses tributos está contido no artigo 21.º da TTMO, com o seguinte teor: Artigo 21.º Unidades de Abastecimento de Combustível e Tomadas de Ar (Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, artigo 6.º) 1 – Instalados em domínio público a) Por bomba e por mês b) Ao disposto na alínea anterior acresce, por cada espécie de carburante, mais 50% do valor base c) Edifício de apoio/espaço comercial, por m2 e por ano d) Área de lavagem, por m2 e por ano e) Ocupação do espaço público, por m2 e por ano 2 – Instaladas em domínio privado a) Por bomba e por mês b) Unidades ou tomadas de ar ou água, por unidade e por mês 3 – Bombas volante, por unidade e por mês 4 – Armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos), por m3 e por mês A desagregação da «unidade de abastecimento de combustível» em diversos componentes, sobre os quais incidem tributos autónomos, torna inviável a transposição para este caso dos fundamentos do Acórdão n.º 316/14. Com efeito, quer o dever de fiscalização municipal da atividade, quer a obrigação de suportar os respetivos inconvenientes, reportam-se necessariamente à unidade funcional constituída pelas diversas par- tes. O dever de fiscalização do município tem por pressuposto a instalação e por referente a operação de um posto de abastecimento de combustível, e não de qualquer parte específica do mesmo, como uma bomba, uma tomada ou um depósito. E a interferência no gozo de determinados bens públicos, nomeadamente ambientais e urbanísticos, decorre da unidade de abastecimento, sem que seja possível discernir o contributo relativo de cada componente para esse efeito. Não é absurdo presumir que os custos administrativos da fisca- lização municipal e da obrigação de suportar a atividade cresçam na proporção da dimensão da unidade de abastecimento, seja ela definida em termos de área ocupada ou de número de equipamentos do mesmo tipo;
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