TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

725 acórdão n.º 220/19 A denominação, a sigla e o símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n. os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (LPP), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto. Ademais, não existe identidade ou semelhança com a denominação, a sigla ou o símbolo de outros partidos, coligações ou frentes. Contudo, são de assinalar diversos problemas, no que respeita ao cumprimento dos pressupostos legais para a anotação da coligação eleitoral requerida. O primeiro é de natureza formal: a sigla não reproduz a dos partidos integrantes da coligação. Efetivamente, de acordo com os Estatutos do partido Nós, Cidadãos! (n.º 1 do artigo 2.º), este adota a sigla “NC”. Todavia, o que consta do Acordo de Coligação anexo aos autos é que a “coligação apresentará na lista, em primeiro lugar, a sigla e o símbolo do MPT, ou seja, será uma coligação MPT.NÓS, CIDADÃOS!”. A mesma sigla consta do documento entregue junto dos serviços doTribunal, no dia 8 de abril de 2019. É certo que, nos anúncios públicos relativos à constituição da coligação, legalmente exigidos, os partidos afirmam que aquela “terá a denominação FORÇA CÍVICA e usará a sigla MPT.NC ”; não é, porém, o que consta da documentação depositada noTribunal Constitucional, não se cumprindo, por isso, o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos. O segundo aspeto problemático respeita ao facto de a decisão de constituir a coligação não ter sido tomada pelo órgão estatutariamente competente. Compulsados os Estatutos do MPT, verifica-se que, ao contrário do que sucede em relação ao Vice-Presidente do Partido e ao Secretário-Geral, que estão habilitados a exercer as competências que neles forem delegadas pelo Presidente [artigo 29.º, n.º 4, alínea b) , e n.º 5, alínea d) ], não está previsto o exercício por este último de competências delegadas pela Comissão Política Nacional. Com efeito, a competência para constituir coligações, prevista no artigo 29.º, n.º 2, alínea u) , é uma competência própria da Comissão Política Nacional (não delegável). O Presidente representa apenas o partido junto de outros partidos [artigo 29.º, n.º 3, alínea e) ], mas não pode formalizar a constituição de coligações. A deliberação da Comissão Política Nacional de 23 de março de 2019 limita-se a conferir ao Presidente da Comissão Política Nacional os poderes necessários para negociar qualquer uma das três opções de coli- gação (com o JPP, IL e/ou NÓS). Todavia, não dispensa a formalização da constituição da coligação pela Comissão Política Nacional. Ademais, coloca-se um outro problema: a 1 de abril de 2019, os titulares dos órgãos nacionais do MPT, eleitos no XIII Congresso Extraordinário, realizado a 24 de março de 2019, vieram requerer a este Tribunal a respetiva anotação, para todos os efeitos legais. Está, assim, em curso, no Tribunal Constitucional, um pro- cesso no âmbito do qual terão de ser avaliadas a legitimidade e legalidade da convocatória do XIII Congresso Extraordinário do MPT e, consequentemente, a legalidade das decisões ali tomadas e das eleições realizadas. A realização e deliberações deste XIII Congresso não foram objeto de qualquer pedido de providência cautelar, de caráter suspensivo, pelo que não podem deixar de ser tomadas em consideração por este Tribunal. Consequentemente, não pode o Tribunal Constitucional adiantar-se, nesta sede, à decisão que oportuna- mente se tomará. 3. Pelo exposto, decide-se: Indeferir o requerimento de anotação da coligação “Força Cívica”, entre o PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!, com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no ano de 2019. Lisboa, 9 de abril de 2019. – Mariana Canotilho – Pedro Machete – Maria Clara Sottomayor – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de maio de 2019.

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