TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
724 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - Ademais, coloca-se um outro problema: está em curso, no Tribunal Constitucional, um processo no âmbito do qual terão de ser avaliadas a legitimidade e legalidade da convocatória do XIII Congresso Extraordinário do MPT e, consequentemente, a legalidade das decisões ali tomadas e das eleições realizadas; a realização e deliberações deste XIII Congresso não foram objeto de qualquer pedido de providência cautelar, de caráter suspensivo, pelo que não podem deixar de ser tomadas em considera- ção por este Tribunal, que não pode adiantar-se, nesta sede, à decisão que oportunamente se tomará. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. O PARTIDODATERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!, em requerimento subscrito por José Inácio Faria, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, e Mendo Castro Henriques, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do NÓS, CIDADÃOS!, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a «formalização da Coligação “Força Cívica” entre o MPT e o NÓS, CIDADÃOS! para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019». O requerimento vem instruído com os seguintes documentos: i) Acordo de Coligação para as Eleições Europeias de 26 de maio de 2019, entre os partidos MPT e Nós, Cidadãos!, do qual constam a denominação, a sigla e o símbolo; ii) Reconhecimento Notarial das assinaturas dos Representantes do MPT e do NC no Acordo de Coligação; iii) Atas das reuniões do Conselho Nacional do Partido da Terra e da Comissão Política Nacional, que tiveram lugar em Lisboa no dia 23 de março de 2019, bem como ata do Conselho de Jurisdição Nacional do dia 16 de março de 2019; iv) Parecer do Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido da Terra – MPT, sobre a versão dos Estatutos do partido em vigor, assim como sobre a titularidade dos órgãos nacionais do partido, em consequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 656/18, que recusou “a anotação das alterações estatutárias promovidas no X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra – MPT e da identidade dos titulares eleitos da Comissão Política Nacional, do mesmo partido político”. v) Estatutos do NC com as alterações aprovados no 1.° Congresso a 25 de julho de 2015; vi) Ata da reunião do Comissão Política Nacional do NC de l de abril de 2019. Cumpre apreciar e decidir. 2. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, procedendo à respetiva anotação, devendo os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigoro- samente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram [vide o artigo 103.º, n.º 2, alínea c) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e os artigos 22.º, n.º 1, e 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação vigente, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril]. A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente pre- visto (vide os artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da referida Lei n.º 14/79, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º da referida Lei n.º 14/87).
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