TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

723 acórdão n.º 220/19 SUMÁRIO: I - A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente pre- visto; a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegali- dade, considerando, nomeadamente, o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n. os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não existindo identidade ou semelhança com a denominação, a sigla ou o símbolo de outros partidos, coligações ou frentes. II - Contudo, é de assinalar um problema de natureza formal no que respeita ao cumprimento dos pres- supostos legais para a anotação da coligação eleitoral requerida: a sigla não reproduz a dos partidos integrantes da coligação; embora, de acordo com os Estatutos do partido Nós, Cidadãos!, este adote a sigla “NC”, o que consta do Acordo de Coligação anexo aos autos é que a “coligação apresentará na lista, em primeiro lugar, a sigla e o símbolo do MPT, ou seja, será uma coligação MPT.NÓS, CIDA- DÃOS!” e a mesma sigla consta do documento entregue junto dos serviços do Tribunal, no dia 8 de abril de 2019; é certo que, nos anúncios públicos relativos à constituição da coligação, legalmente exigidos, os partidos afirmam que aquela “terá a denominação FORÇA CÍVICA e usará a sigla MPT. NC”; não é, porém, o que consta da documentação depositada no Tribunal Constitucional, não se cumprindo, por isso, o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos. III - O segundo aspeto problemático respeita ao facto de a decisão de constituir a coligação não ter sido tomada pelo órgão estatutariamente competente; com efeito, a competência para constituir coligações é uma competência própria da Comissão Política Nacional (não delegável); a deliberação da Comissão Política Nacional de 23 de março de 2019 limita-se a conferir ao Presidente da Comissão Política Nacional os poderes necessários para negociar qualquer uma das três opções de coligação (com o JPP, IL e/ou NÓS), não dispensando, todavia, a formalização da constituição da coligação pela Comissão Política Nacional. Indefere o requerimento de anotação da coligação “Força Cívica”, entre o PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!, com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no ano de 2019. Processo: n.º 388/19. Requerentes: PARTIDO DA TERRA – MPT e partido NÓS, CIDADÃOS!. Relatora: Conselheira Mariana Canotilho. ACÓRDÃO N.º 220/19 De 9 de abril de 2019

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