TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
721 acórdão n.º 219/19 enquanto a mesma se encontrar pendente de apreciação, não pode vir a ser anotada coligação ou aceite a inscrição de partido político diverso com a mesma denominação, cujo pedido tenha sido posteriormente formulado. No caso presente, se a anotação da coligação “CHEGA” fosse admitida, tal determinaria que a inscrição do partido político CHEGA, apesar de ter sido requerida em momento anterior, não pudesse vir a ser aceite pelo Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 9.º, alínea b) , da LTC, pelo menos em decisão proferida até ao momento em que vier a ser tornado público o resultado definitivo do ato eleitoral, agendado para o dia 26 de maio de 2019. Solução que, a admitir-se, consubstanciaria, além do mais, uma restrição da liberdade de asso- ciação, na dimensão relativa ao direito de constituir partidos políticos, que, por ficar exclusivamente a dever-se à superveniente atuação de terceiros, seria dificilmente compatibilizável com o disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Constituição.» No momento da prolação do presente Acórdão foi já decidida pelo Tribunal Constitucional a inscrição de um partido político com a denominação “CHEGA”, pelo que, apesar de não ter ainda ocorrido a publi- cação em Diário da República de que depende a aquisição de personalidade jurídica por parte do mesmo, o entendimento acima citado se aplica por manifesta maioria de razão. 8.2. A questão que resta apreciar é a de saber se a designação “Europa CHEGA”, adotada pela coligação cuja anotação é requerida, apresenta a necessária dissemelhança, para os efeitos do artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, relativamente à designação “CHEGA”, adotada pelo partido cuja inscrição foi aceite. Como este Tribunal igualmente referiu no ponto 8 do Acórdão n.º 217/19, «a impossibilidade de ano- tação de coligação com denominação idêntica ou semelhante à “de outros partidos, coligações ou frentes” responde a um imperativo de interesse público – evitar qualquer espécie de erro ou equívoco por parte dos cidadãos eleitores». Nisto sumariamente se cifra o fundamento da proibição de «identidade ou semelhança» de denominações, siglas e símbolos entre partidos, coligações ou frentes. Como logo se verifica, a designação “Europa CHEGA” integra um termo que corresponde à designação de um partido: “CHEGA”. Mas mesmo que não se entenda que a utilização de um termo correspondente à designação de um partido na designação de uma coligação necessariamente apresenta o potencial de indução em erro ou equívoco a que aquela proibição visa obviar, é nítido que esse potencial existe no concreto caso em apreço. De facto, o termo que sobressai na designação “Europa CHEGA” é o termo “CHEGA”. Este termo surge em maiúsculas, como na designação do partido CHEGA, diversamente do outro termo que integra aquela designação (“Europa”), o qual, além disso, remete para o específico ato eleitoral a que a coligação visa concorrer, perfilando-se assim mais como um elemento qualificativo ou especificativo do elemento essencial “CHEGA” do que como um elemento substantivo que, em conjugação com ele, pudesse produzir uma designação minimamente autónoma, em termos qualitativos, em relação à do partido CHEGA. Traduz-se isto num risco efetivo e considerável de um eleitor ser levado a confundir a coligação “Europa CHEGA” com o partido CHEGA, sendo por exemplo induzido no equívoco de que a coligação “Europa CHEGA” mais não é do que o partido CHEGA em concurso à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu. Também por esta razão, portanto, se impõe recusar a anotação da coligação “Europa CHEGA”, decisão que cumprirá publicar imediatamente por edital, nos termos do disposto no artigo 22.º-A, n.º 2, da LEAR, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da LEPE. III – Decisão Pelo exposto, decide-se recusar a anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), denominada “Europa CHEGA”, constituída com vista a concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019.
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