TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
720 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. No entanto, da análise dos presentes autos não resulta ter a constituição da coligação sido anunciada em dois dos jornais diários mais lidos. Deve notar-se que, pese embora serem os mesmos os partidos que a integram, a coligação cuja anota- ção é agora requerida a este Tribunal não se identifica com aquela cuja anotação foi requerida no âmbito do processo n.º 365/19 e recusada através do Acórdão n.º 217/19, acima referidos. Com efeito, é distinto e novo o requerimento que agora se aprecia (pese embora os subscritores aí façam uma inadvertida referência à coligação com a denominação “CHEGA”), como distinta e nova é a documentação que o acompanha. Distinto e novo é, em suma, o presente processo, que dá pelo n.º 389/19. Não aproveitam, portanto, ao presente requerimento elementos apresentados no contexto do processo n.º 365/19. De todo o modo, o anúncio público de uma coligação denominada “CHEGA” em dois dos jornais diá- rios mais lidos nunca poderia constituir anúncio público de uma coligação denominada “Europa CHEGA”, uma vez que é distinta (independentemente da questão de saber se satisfaz ou não os pressupostos legalmente exigidos) a designação agora adotada. Por conseguinte, o requerimento agora apresentado não cumpre integralmente as exigências previstas no artigo 22.º da LEAR – mais especificamente, a exigência prevista na parte final do seu n.º 1. 8. Além disso, a denominação apresentada não satisfaz as exigências aplicáveis. Para além da proibição do uso de expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, extraível do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição, a denominação de coligação constituída para fins eleitorais encontra-se sujeita aos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR (aplicável no caso dos presentes autos por força do disposto no artigo 1.º da LEPE), não podendo apresentar «identidade ou semelhança» com as de outros partidos, coligações ou frentes. 8.1. Como se referiu acima, no ponto 4, o Tribunal Constitucional decidiu através do Acórdão n.º 218/19 deferir requerimento tendente à inscrição de partido político com a denominação “CHEGA”. Este partido será reconhecido como tal – com a sigla, o símbolo e a denominação adotados – imediatamente após a publicação em Diário da República da decisão que aceitou a sua inscrição, momento em que adquirirá personalidade jurídica e a partir do qual poderá dar início às respetivas atividades (vide os artigos 14.º e 16.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos). Por outro lado, no Acórdão n.º 217/19, que recusou a anotação da coligação denominada “CHEGA”, decidiu-se fundamentadamente que a circunstância se achar ainda em curso o processo tendente à inscrição do partido denominado “CHEGA” não deixaria de impor a conclusão de que existia «um conflito entre denominações, que opõe a indicada pela coligação requerente, constituída em vista da eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, à adotada por um partido político cuja inscri- ção, apesar de ainda não aceite, foi previamente requerida, podendo vir a ser favoravelmente decidida em momento anterior àquele em que será tornado público o resultado definitivo do ato eleitoral». Conforme se sustentou no ponto 8 do referido Acórdão: «Sabendo-se que um partido e uma coligação para fins eleitorais não podem, por força da lei, coexistir no espaço público com a mesma denominação – no caso, a denominação “CHEGA” –, encontramo-nos, por força das descritas circunstâncias, perante um conflito entre denominações, que opõe a indicada pela coligação requerente, constituída em vista da eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, à adotada por um partido político cuja inscrição, apesar de ainda não aceite, foi previamente requerida, podendo vir a ser favoravelmente decidida em momento anterior àquele em que será tornado público o resultado definitivo do ato eleitoral. Apesar de a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos não determinar, só por si, a produção de quaisquer efeitos (...), deve considerar-se que tal ato, uma vez prati- cado, gera, pelo menos, a seguinte consequência: uma vez requerida a inscrição de determinado partido político e
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