TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

719 acórdão n.º 219/19 – Ata da reunião da Direção Política Nacional do PPV/CDC, de 4 de abril de 2019, em que se deliberou «manter a coligação com o PPM-Partido Popular Monárquico para as Eleições ao Parla- mento Europeu de 26 de maio de 2019» e adotar a denominação “Europa CHEGA”. 3. No âmbito do processo n.º 365/19, que correu termos neste Tribunal, os mesmos Partidos haviam já requerido a apreciação e a anotação de uma coligação eleitoral por eles constituída e destinada a concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, adotando a mesma sigla, o mesmo símbolo e a denominação “CHEGA”. Foi proferido no âmbito desses autos o Acórdão n.º 217/19, onde se decidiu recusar a anotação dessa coligação, em virtude de aquela denominação não satisfazer as exigências previstas no artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – a Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril – a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (LEPE). 4. Através do Acórdão n.º 218/19, prolatado hoje, o Tribunal Constitucional deferiu o requerimento tendente à inscrição de um partido político com a denominação “CHEGA”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos termos do disposto no artigo 9.º, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), com- pete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais. Por sua vez, o artigo 103.º, n.º 1, da mesma Lei estabelece que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, se regem pela legislação aplicável. Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação é requerida, a «legislação aplicável» é, em primeira linha, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, que por sua vez determina no seu artigo 1.º a aplicabilidade da Lei Eleitoral da Assembleia da República a título subsidiário. De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, a constituição de uma coligação de par- tidos para fins eleitorais deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada em dois dos jornais diários mais lidos; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo. 6. Os subscritores do requerimento em apreço dispõem de poderes estatutários para vincular os respe- tivos Partidos e a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos. A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal foi marcada para o dia 26 de maio de 2019, pelo que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal. A sigla e o símbolo da coligação em apreciação não estão em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição, e 12.º, n. os 3 e 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), nem se confundem com as siglas ou nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes. Por outro lado, a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.

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