TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
717 acórdão n.º 219/19 SUMÁRIO: I - Os subscritores do requerimento de apreciação e anotação da coligação eleitoral em apreço dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos Partidos e a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos; a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal; a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não estão em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição, e 12.º, n. os 3 e 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), nem se confundem com as siglas ou nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes; a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram. II - No entanto, o requerimento agora apresentado não cumpre integralmente a exigência prevista na parte final do n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de abril): a constituição da coligação não foi anunciada em dois dos jornais diários mais lidos; a coligação cuja anotação é agora requerida a este Tribunal não se identifica com aquela cuja anotação foi requerida no âmbito do processo n.º 365/19 e recusada através do Acórdão n.º 217/19, pelo que o anúncio público de uma coligação denominada “CHEGA” em dois dos jornais diários mais lidos nunca poderia cons- tituir anúncio público de uma coligação denominada “Europa CHEGA”. III - No momento da prolação do presente Acórdão foi já decidida pelo Tribunal Constitucional a inscri- ção de um partido político com a denominação “CHEGA”, pelo que, apesar de não ter ainda ocorrido a publicação em Diário da República de que depende a aquisição de personalidade jurídica por parte do mesmo, a denominação apresentada não satisfaz o requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A da Decide recusar a anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), denominada “Europa CHEGA”, consti- tuída com vista a concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019. Processo: n.º 389/19. Requerentes: Partido Popular Monárquico (PPM) e Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC). Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 219/19 De 9 de abril de 2019
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=