TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

715 acórdão n.º 218/19 estar indiciada a prática de crimes, designadamente do crime de falsificação ou contrafação de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256.º do Código Penal (cfr. fls. 118 dos autos). 9. No mais, no quadro dos limites constitucionalmente definidos e densificados pelo legislador ordiná- rio à liberdade de associação, verifica-se inexistirem indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4, da Constituição e reiterada no artigo 8.º da LPP, a qual veda a existência de “partidos políticos armados” ou de “tipo militar, militarizados ou paramilitares”, bem como de “partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”. 10. Acresce que da análise da respetiva denominação, declaração de princípios e projeto de Estatutos não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, dando-se por inverificada, assim, a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da LPP. 11. Nada há a apontar, igualmente, quanto ao cumprimento das exigências vertidas no artigo 12.º da LPP, visto que a denominação, sigla e símbolo escolhidos não são idênticos ou semelhantes aos de outro par- tido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa, não se baseiam no nome de uma pessoa, nem são tão-pouco confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. 12. Finalmente, confrontando o projeto de Estatutos com os imperativos de gestão e organização dos partidos, exigidos pelo n.º 5 do artigo 51.º da Constituição e densificados, entre outros, pelos artigos 5.º, 6.º e 19.º a 34.º, da LPP, conclui-se não existir qualquer violação dos princípios e regras aí previstos, sendo respeitados os princípios da democraticidade e da independência face a outras organizações, bem como se mostra instituída uma estrutura orgânica interna conforme às mencionadas normas jurídicas. 13. Deste modo, não se verificando existir qualquer desconformidade com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, há que proceder à inscrição do partido no registo do Tribunal. III – Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide defe- rir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “CHEGA”, a sigla “CH” e o símbolo que consta a fls. 7 e se publica em anexo. Lisboa, 9 de abril de 2019. – Claudio Monteiro – Maria de Fátima Mata-Mouros- João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade.

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