TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

714 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL órgãos do Partido, de todos os militantes regularmente inscritos no momento da convocatória para o respectivo ato eleitoral. 37. No tocante à orgânica interna, o projecto de Estatutos do “CHEGA” (CH) consagra a existência de uma assembleia representativa de todos os filiados – a Convenção Nacional –, um órgão de direcção política – a Direcção Nacional –, e um órgão de jurisdição – o Conselho de Jurisdição Nacional – em obediência ao prescrito no artigo 24.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os  2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril. 38. Para além disso, os órgãos nacionais do partido são eleitos, democraticamente, pelos militantes do partido, através de voto secreto [artigo 4.º, alínea b) e 34.º, do projecto de Estatutos], gozando o Conselho de Jurisdição Nacional de independência e autonomia técnica e funcional face aos demais órgãos do Partido, orientando-se pelo princípio da imparcialidade (artigo 26.º, n.º 4, do projecto de Estatutos) e não podendo os membros desta Comissão acumular o exercício das suas funções com qualquer outro mandato nos órgãos do “CHEGA” (artigo 26.º, n.º 6, do projecto de Estatutos), respeitando o disposto no artigo 27.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril. 39. Por fim, também no que concerne às matérias das estruturas locais, distritais e regionais e, bem assim, da extinção do partido, não se verifica qualquer desconformidade com a Constituição ou com a lei, designadamente com o proclamado no artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, que impossibilitem o deferimento da inscrição requerida. 40. Em face do explanado, não se detectam, no requerimento para inscrição do partido no registo existente no Tribunal Constitucional; no projecto de Estatutos; na Declaração de Princípios e Fins, e nos Denominação, Sigla e Símbolo do “CHEGA” (CH), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição deste partido político no aludido registo. Nestes termos, nada tem o Ministério Público a opor ao deferimento da requerida inscrição do partido político denominado “CHEGA” (CH), no registo existente no Tribunal Constitucional.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual reda- ção (LTC), compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal”, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos” e ainda “apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”. 8. Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, depois de suprida a insuficiente instrução do requerimento inicial, vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7896 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º, a qual respeita à indicação do nome completo e número do bilhete de identi- dade dos requerentes da inscrição. É certo que os indícios revelados por aquele exame não são tranquilizadores quando à forma como foram feitas ou obtidas as subscrições não validadas, mas não cabe a este Tribunal, neste âmbito, retirar quaisquer consequências desses indícios no plano criminal, sendo certo que o Ministério Público, a quem compete a ação penal, já requereu – e obteve – nos presentes autos a extração de certidão, por considerar que poderá

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