TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

713 acórdão n.º 218/19 políticos, nos termos do disposto nos artigos 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n. os 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, com o respaldo do decidido pelo próprio tribunal no seu Acórdão n.º 369/09, a saber: “Mas o controlo de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da atividade parti- dárias, tal como ela se espelha nos Estatutos.  Na verdade, os partidos são “associações de Direito Constitucional” (na expressão de Jorge Miranda in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, 491) ou “associações de natureza privada de interesse constitucional” (nas palavras do Acórdão n.º 304/03). Nessa qualidade específica, as organizações partidárias regem-se pelo princípio da liberdade de associação (artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Constituição). O ordenamento jurídico-constitu- cional não exerce qualquer controlo sobre a ideologia ou o programa do partido, com excepção do disposto no artigo 46.º, n.º 4 (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., Coimbra, 2007, 682). Mas, quanto à sua organização interna, a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. Estes são verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, suscetíveis de variáveis conformações concretiza- doras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus dita- mes. A Constituição não impõe uma “unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., 686 e s.). Assim é em consequência do papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrá- tico. A ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia nos partidos (Blanco Valdés, citado por Carla Amado Gomes, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587)”. 32. Neste tópico, devemos atentar com especial atenção, para além das normas já elencadas, no que dispõem os artigos 19.º a 34.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgâ- nicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril. 33. Ora, da análise do projecto de Estatutos não resulta, em nosso entender, qualquer incompatibilidade relevante entre, por um lado, o seu teor e, por outro, quaisquer normas imperativas da Constituição ou da Lei dos Partidos Políticos – a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgâni- cas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril. 34. No que concerne à matéria da organização interna – condições de admissão, direitos, deveres e sanções apli- cáveis aos militantes – não se nos afigura, da análise do conteúdo dos artigos 7.º a 10.º, do projecto de Estatutos, que ocorra a violação de qualquer norma, constitucional ou legal, imperativa. 35. Também no que toca à orgânica interna do partido político “CHEGA” (CH), não resulta que exista qual- quer desconformidade constitucional ou legal suscetível de inviabilizar o deferimento da requerida inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional. 36. O projecto de Estatutos do “CHEGA” (CH), em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n. os 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, rege-se pelos princípios do pluralismo e da democraticidade interna, da inde- pendência relativamente a outras organizações e pela liberdade de expressão dos seus associados, pelo respeito das várias tendências e linhas de opinião política dentro do âmbito do quadro de valores fundamentais definidos nos Estatutos e na sua Declaração de Princípios, e, bem assim, pelo reconhecimento da elegibilidade, para os diversos

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