TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
712 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ou ainda, do plasmado no artigo 2.º, n.º 3, alínea a) , do projecto de Estatutos (bem como na alínea a) da Declaração de Princípios e Fins), no qual se sustenta que: “O “CHEGA” declara como seus Princípios e Valores fundamentais: (…) A proteção da dignidade da pessoa humana e do valor fundamental da Liberdade nas suas diversas verten- tes, contra todas as formas de totalitarismo”, apuramos que este partido político não perfilha a ideologia fascista, não é racista e, bem assim, que os seus fins não são contrários à lei penal. 24. Da atenta leitura dos seus projecto de Estatutos e Declaração de Princípios e Fins, também se não constata que a associação se configure como um partido político armado, nem de tipo militar, militarizado ou paramilitar, não se fazendo, em nenhum passo daqueles documentos, a apologia do uso de armas ou da violência. 25. Outro dos limites à liberdade de constituição de partidos, emerge do disposto nos artigos 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 9.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, e consiste na proibição de constituição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional”. 26. Também aqui, após análise do projecto de Estatutos, da Declaração de Princípios e do Programa Político do “CHEGA” (CH), se não verifica a violação das normas referidas em 25., não se registando qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional. IV 27. Na competência do Tribunal Constitucional, prévia à decisão de inscrição do partido político no registo nele existente, cabe, ainda, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgâ- nicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, a fiscalização da denominação, da sigla e do símbolo do partido político. 28. Segundo as normas acabadas de indicar: – os denominação, sigla e símbolo não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido político constituído; – a denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou igreja, ou com qualquer instituição nacional; e – o símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos. 29. Ora, conforme resulta dos artigos 1.º e 5.º, do projecto de Estatutos, ao ponderarmos que a denominação do partido é “CHEGA”, que a sigla é “CH” e que o símbolo “é centrado numa bandeira do território português, continental e das regiões autónomas, em cor dourada, com dois círculos de cores vermelha e verde, e texto branco, com fundo azul-escuro”, deveremos concluir que denominação, sigla e símbolo não são idênticos ou semelhantes aos de outro partido político constituído (cujo rol consta da cota de fls. xx do processo); que a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, não contém expressões directamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional; e que o símbolo não se confunde ou tem relação gráfica ou fonética com qualquer símbolo ou emblema nacional nem com qualquer imagem ou símbolo religioso. 30. Igualmente, nesta vertente, se não verifica a violação das normas constitucionais e legais enumeradas em 27. V 31. Também no que toca à substância da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas do partido, cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a legalidade da constituição dos partidos
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