TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

711 acórdão n.º 218/19 16. Ora, no caso vertente, conforme resulta de fls. 23 e 132 dos autos, o requerimento foi subscrito por 7 896 cidadãos eleitores, o que preenche o requisito estabelecido no n.º 1, do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril. 17. Acresce que, conforme já referimos, o requerimento de inscrição foi feito por escrito, acompanhado do Projecto de Estatutos, da Declaração de Princípios e Fins, e das denominação, sigla e símbolo do partido e incluiu, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou do cartão de cidadão) e o número do cartão de eleitor, dando, assim, cumprimento ao previsto no n.º 2, do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril. 18. Tendo em consideração a já mencionada declaração de fls. 132 dos autos, no sentido de que foi dado cum- primento “(…) ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto”, deve entender-se que o requerimento foi subscrito por cidadãos titulares de direitos políticos que, simultaneamente, não são militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, nem agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo, satisfazendo-se, assim, o disposto nos artigos 7.º e 21.º, n.º 1, als. a) e b) , da referida Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril. III 19. Muito embora a Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1; e a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, no artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, tal liberdade não é ilimitada. 20. Efetivamente, conforme decorre do disposto na alínea e) , do n.º 2, do artigo 223.º, da Constituição da República Portuguesa; e dos n. os 1 e 2, do artigo 16.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, compete ao Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei”. 21. Nesses limites à liberdade de associação e de criação de partidos políticos, consigna-se a proibição, plas- mada nos artigos 46.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 8.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, no sentido de que “[n]ão são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”. 22. Consagra-se, igualmente, por força do plasmado no n.º 1, do artigo 46.º, da Lei Fundamental, a inadmissi- bilidade da constituição de partidos que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal 23. Ora, se atentarmos, a título de exemplo, no disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea i) , do projecto de Estatutos (bem como na alínea i) da Declaração de Princípios e Fins) onde, sob a epígrafe “Declaração de Princípios e Fins”, se determina que: “O CHEGA declara como seus Princípios e Valores fundamentais: (…) Rejeição clara e assertiva de todas as formas de racismo, xenofobia e de qualquer forma de discriminação contrária aos valores fundamentais constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem”; ou no exposto no n.º 1, do artigo 2.º, do mesmo projecto de Estatutos onde se declara que: “O CHEGA tem como finalidade a promoção e a defesa da democracia política nas suas valências, social, económica e cultural, consagradas nos valores do Estado de Direito e nos princípios emergentes da dignidade da pessoa humana”;

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