TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
710 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Reconhecendo a existência das apontadas irregularidades – identificadas no Douto Parecer do Ministério Público supra referenciado –, os signatários vêm por este meio requerer proceder a nova entrega de requerimentos de inscrição/subscrição do Partido “CHEGA”, com a correspondente identificação, número de cartão de cidadão e assinatura, tal como legalmente exigível. 5. Neste sentido, e para ser preenchido o requisito estabelecido no n.º 1, do Art.º 15.2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (com as alterações introduzidas pelas leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril), juntam-se, ao presente Processo n.º 63/2019 (S9/PP), um número de novas subscrições do Partido “CHEGA” largamente superior às 1.001,em falta, e em substituição das que foram identificadas como irregulares e, consequentemente, invalidadas. 6. Atendendo aos atos eleitorais que se aproximam e aos curtíssimos prazos disponíveis para a realização dos atos político-administrativos necessários para a participação do “CHEGA” nesses mesmos atos eleitorais, os sig- natários supra identificados e que abaixo, de novo, se subscrevem, rogam, respeitosamente, ao Tribunal Consti- tucional o deferimento, no mais curto espaço de tempo possível – verificadas todas as exigências constitucional e legalmente previstas =, do registo do Partido Político “CHEGA” junto deste Tribunal.» 5. Tendo o Relator ordenado que se procedesse ao exame das novas subscrições, a Secção lavrou cota a fls. 132 dos autos a informar que das 2223 novas subscrições apresentadas apenas foram validadas 1397, as quais, no entanto, somadas às 6499 inicialmente validadas, perfazem agora um total de 7896 subscrições. 6. Foi novamente aberta vista ao Ministério Público, que emitiu a fls. 134 e seguintes um parecer que acrescentou à primeira pronuncia o seguinte: «9. (...) vieram os referidos requerentes, a fls. 129 a 131, admitir as irregularidades e invalidades detectadas e juntar aos autos um número não determinado de subscrições (“superior às 1.001 em falta”), não esclarecendo cabalmente as razões da ocorrência das irregularidades, não identificando os seus causadores, não descrevendo o procedimento adoptado na recolha, exame, confirmação e comunicação das subscrições nem esclarecendo qual a responsabilidade dos requerentes-subscritores no sucesso descrito. 10. Perante tal reação, ordenou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro relator à 4.ª Secção do Tribunal – acei- tando, implicitamente, a validade da tardia apresentação de novas subscrições – o seguinte: “À Secção, para que verifique a validade das novas subscrições entregues com o requerimento de fls. 129 e segts.”. 11. Dando cumprimento a tal decisão, a 4.ª Secção examinou a nova documentação entregue, tendo atestado “que o requerimento junto a fls. 129 e seguintes, foi entregue juntamente com 2223 subscrições, sendo que foram validados 1.397 cidadãos eleitores ao darem cumprimento ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio”. 12. Na sequência desta informação, mandou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro relator apresentar os autos “[a]o Ministério Público, para se pronunciar sobre o requerimento de fls. 129 e seguintes, tendo em consideração a informação que antecede”. 13. Assim sendo, cabe, agora, ao Ministério Público, emitir parecer sobre a requerida inscrição do “CHEGA” (CH) no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, o que passaremos a fazer. II 14. No artigo 14.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, fez o legislador depender “[o] reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades” de um partido político, da inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional. 15. De entre os diversos requisitos formais, cujo preenchimento condiciona tal inscrição, releva, em primeira linha, o do seu requerimento ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores.
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