TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
709 acórdão n.º 218/19 aos autos à margem referenciados) a inscrição, no registo existente no Tribunal Constitucional, do partido político denominado “CHEGA” (CH). 2. A junção deste requerimento material foi solicitada por seis cidadãos promotores, André Claro Amaral Ven- tura, Manuel Jorge Cardoso Castela, Fernanda Isabel Marques Lopes, Nuno Manuel Pinto Afonso, Carlos Manuel da Silva Monteiro e Pedro Augusto Perestrello de Vasconcellos que, concomitantemente, reuniram o Projecto de Estatutos e a Declaração de Princípios e Fins do “CHEGA” (CH). 3. A Secção competente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção, examinou toda a documentação entregue com o pedido de inscrição do novo partido, tendo atestado que a mesma foi requerida “(…) por 8 312 subscritores, sendo que foram validados 6499 cidadãos eleitores ao darem cumprimento ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, sendo que 1813 cidadãos não deram cumprimento ao acima disposto, na sua maioria por motivo de apresentarem números de cartão de cidadão não coincidentes com o nome do subscritor”. 4. De acordo com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, fez o legislador depender “[o] reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades” de um partido político da inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional. 5. Ora, de entre os diversos requisitos formais, cujo preenchimento condiciona tal inscrição, releva, em pri- meira linha, o do seu requerimento ser subscrito por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores, conforme dimana do prescrito no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril. 6. Acontece que, no caso vertente, conforme resulta de fls. 23 dos autos, o requerimento foi validamente subscrito por, apenas, 6 499 cidadãos eleitores, o que não preenche o requisito estabelecido no mencionado n.º 1, do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril. Em face do acabado de expor, entende o Ministério Público que o requerimento apresentado não reúne os requisitos legais que viabilizem a inscrição do partido político denominado “CHEGA” (CH) no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.» 4. Notificados para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público e sobre as informações presta- das pela Secção nas cotas de fls. 23 e 101, os cidadãos promotores que subscreveram o requerimento inicial vieram juntar 2223 novas subscrições e dizer o seguinte: «1. Os acima identificados signatários foram alertados, através da notificação referenciada em epígrafe, para a existência de irregularidades diversas relativamente às assinaturas entregues – atentas as disposições legais, atualmente em vigor para a constituição de partidos políticos – junto do requerimento de inscrição do Partido “CHEGA” no registo próprio do Tribunal Constitucional. 2. Os ora signatários reiteram a sua total e inquestionável boa fé, com a qual conduziram todo o processo de recolha das respectivas assinaturas, acreditando na vontade, verdade, integridade e mobilização política e cívica de todos aqueles que, por todo o país – e foram vários milhares –, participaram, voluntária, desinteressada e ativa- mente, na recolha de assinaturas (na sua maioria, enviadas por correio), e divulgação deste novo projecto político. 3. Mesmo atendendo ao facto de muitas das centenas de assinaturas que foram consideradas “irregulares” e invalidadas se referirem a cidadãos e a cidadãos-eleitores que, ou por lapso de escrita, ou por diversos constran- gimentos legais, estão impossibilitados de requerer a inscrição de um partido político junto do Tribunal Cons- titucional, os ora signatários manifestam, desde já, a intenção de apresentar uma participação criminal, contra terceiros, desconhecidos e incertos, junto dos competentes serviços do Ministério Público, por alegada “falsificação ou contrafação de documento” – crime p. e p. pelo Art.º 256.º, n.º 1, do Código Penal –, para que seja apurada, em toda a sua extensão, a natureza dolosa das irregularidades que tanto prejudicaram a imagem pública do Partido “CHEGA” e dos seus signatários.
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