TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
708 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a 34.º, da Lei dos Partidos Políticos, conclui-se não existir qualquer violação dos princípios e regras aí previstos, sendo respeitados os princípios da democraticidade e da independência face a outras orga- nizações, bem como se mostra instituída uma estrutura orgânica interna conforme às mencionadas normas jurídicas. VI - Não se verificando existir qualquer desconformidade com os preceitos constitucionais e legais aplicá- veis, há que proceder à inscrição do partido no registo do Tribunal. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. André Claro Amaral Ventura, Manuel Jorge Cardoso Castela, Fernanda Isabel Marques Lopes, Nuno Manuel Pinto Afonso, Carlos Manuel da Silva Monteiro e Pedro Augusto Alves do Rio Perestrello de Vas- concellos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “CHEGA”, com a sigla “CH” e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio. 2. Instruíram o pedido com o projeto de Estatutos, declaração de princípios, denominação, sigla e símbolo, nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo a Secção lavrado cota a fls. 23 dos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo verificado que a ins- crição foi requerida por 8312 cidadãos eleitores, dos quais apenas foram validadas as subscrições de 6499 cidadãos eleitores. Com efeito, e de acordo com a informação constante da mesma cota, 1813 cidadãos não deram cum- primento ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1, alíneas a) e b) , do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, na maior parte dos casos por apresentarem números de cartão de cidadão não coincidentes com o nome dos subscritores. Na informação constante da cota lavrada pela Secção a fls 101 dos autos, melhor se esclareceu, por refe- rência a uma amostragem de casos documentados nas folhas antecedentes, que além da falta de coincidência entre os números de cartão de cidadão e os nomes dos respetivos titulares, de entre os registos não validados encontram-se igualmente múltiplos casos de subscritores menores de idade ou já falecidos. Veja-se, a título de exemplo, a fls. 95 e 96 dos autos o caso do subscritor Simão Conceição Viegas, titular do cartão de cida- dão n.º 30817278, que se apresenta como tendo nascido a 15 de setembro de 2000, mas que na realidade nasceu na mesma data em 2011, tendo por isso apenas oito anos; ou, a fls. 73 e 75, o caso de Adelino Lopes, titular do bilhete de identidade n.º 9138714, já falecido, e que se fosse vivo teria cento e catorze anos. 3. Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu a fls. 102 e seguintes um parecer no seguinte sentido: «1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as altera- ções introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, vieram 8 312 subscritores requerer (dando origem
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