TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

707 acórdão n.º 218/19 SUMÁRIO: I - O pedido de inscrição de partido político no registo próprio do Tribunal Constitucional, depois de suprida a insuficiente instrução do requerimento inicial, vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos (7500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7896 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º, a qual respeita à indicação do nome completo e número do bilhete de identidade dos requerentes da inscrição; não cabe a este Tribunal retirar quaisquer consequências dos indícios revelados pelo exame da documentação apresentada com o requerimento inicial quando à forma como foram feitas ou obtidas as subscrições não validadas. II - Inexistem indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4, da Constitui- ção e reiterada no artigo 8.º da Lei dos Partidos Políticos, a qual veda a existência de “partidos políticos armados” ou de “tipo militar, militarizados ou paramilitares”, bem como de “partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”. III - Não se retira, da análise da respetiva denominação, declaração de princípios e projeto de Estatutos, que o partido tenha índole ou âmbito regional, dando-se por inverificada a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da Lei dos Partidos Políticos. IV - Nada há a apontar, igualmente, quanto ao cumprimento das exigências vertidas no artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, visto que a denominação, sigla e símbolo escolhidos não são idênticos ou seme- lhantes aos de outro partido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa, não se baseiam no nome de uma pessoa, nem são tão-pouco confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. V - Confrontando o projeto de Estatutos com os imperativos de gestão e organização dos partidos, exigi- dos pelo n.º 5 do artigo 51.º da Constituição e densificados, entre outros, pelos artigos 5.º, 6.º e 19.º Defere o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “CHEGA”, a sigla “CH” e o símbolo que se publica em anexo. Processo: n.º 63/19. Requerentes: Partido Popular Monárquico (PPM) e Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC). Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 218/19 De 9 de abril de 2019

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