TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
706 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se encontrar pendente de apreciação, não pode vir a ser anotada coligação ou aceite a inscrição de partido político diverso com a mesma denominação, cujo pedido tenha sido posteriormente formulado. No caso presente, se a anotação da coligação “CHEGA” fosse admitida, tal determinaria que a inscrição do partido político “CHEGA”, apesar de ter sido requerida em momento anterior, não pudesse vir a ser aceite pelo Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 9.º, alínea b) , da LTC, pelo menos em decisão proferida até ao momento em que vier a ser tornado público o resultado definitivo do ato eleitoral, agendado para o dia 26 de maio de 2019. Solução que, a admitir-se, consubstanciaria, além do mais, uma restrição da liberdade de associação, na dimensão relativa ao direito de constituir partidos políticos, que, por ficar exclusivamente a dever-se à superveniente atuação de terceiros, seria dificilmente compatibilizável com o disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Constituição. É certo que, no caso a inscrição do partido não vir a ser admitida, desaparecerá automaticamente o impedimento legal à anotação da coligação. Simplesmente, atendendo à exiguidade dos prazos estabelecidos no âmbito do processo de anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, em particular do fixado no n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR, não é legalmente possível sobrestar na apreciação do presente requerimento até que seja proferida aquela decisão. Resta acrescentar, por último, que a alegada circunstância de «6 (seis) subscritores/promotores do (…) Requerimento de Registo do Partido “CHEGA“» terem consentido expressamente na possibilidade de a coligação vir a adotar a mesma denominação é, para os efeitos previstos no artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, totalmente irrelevante: a impossibilidade de anotação de coligação com denominação idêntica ou semelhante à «de outros partidos, coligações ou frentes» responde a um imperativo de interesse público – evitar qualquer espécie de erro ou equívoco por parte dos cidadãos eleitores –, não podendo, desde logo por essa razão, ser objeto de acordo entre as partes. Tendo sido requerida após a apresentação do pedido de inscrição do partido político “CHEGA” e com esta (a mesma) denominação, a anotação da coligação não pode ser admitida, atento o disposto no artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. 9. Recusada a anotação da coligação, impõe-se observar o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR, através da afixação do correspondente edital, o que, só por si, inviabiliza qualquer possibi- lidade de suspensão do presente procedimento, conforme subsidiariamente peticionado pelos requerentes. O que não preclude, obviamente, a possibilidade de vir ser renovado o pedido de anotação da coligação, desde que com denominação diversa daquela que determinou a presente recusa de anotação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Recusar a anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), com a denominação “CHEGA”, constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019; b) Determinar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. Lisboa, 4 de abril de 2019. – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 6 de maio de 2019.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=