TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
705 acórdão n.º 217/19 6. Tal como decorre do teor das certidões de fls. 12 e 14, resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que os intervenientes no ato constitutivo da presente coligação dispõem de poderes estatutá- rios para vincular os respetivos partidos, tendo tal ato sido, além do mais, aprovado, através de deliberação, pelos órgãos competentes dos mesmos. A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal foi marcada para o dia 26 de maio de 2019, verificando-se, assim, que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tri- bunal, para além de anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Constata-se ainda que a sigla e símbolo da coligação em apreciação não incorrem em qualquer ilegali- dade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, bem como no artigo 12.º, n. os 3 e 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, verificando-se também que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que a integram. O mesmo não sucede, todavia, com a denominação adotada. 7. Segundo resulta do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, as coligações não constituem entidades distintas das dos partidos que as integram (n.º 3), têm a duração estabelecida no momento da sua constitui- ção (n.º 2) e regem-se pelo disposto na lei eleitoral (n.º 5). Tratando-se, como no presente caso sucede, de coligações de partidos para fins eleitorais, a respetiva existência encontra-se pré-delimitada no tempo, deixando as mesmas de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão em coligações de partidos políticos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que revogou e substituiu o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro. É o que resulta do artigo 22.º, n.º 2, da LEAR, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. Para além da proibição do uso de expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, extraível do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição, a denominação adotada pela coligação consti- tuída para fins eleitorais encontra-se sujeita aos requisitos que decorrem do n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR, não podendo ser idêntica ou semelhante à de outros partidos, coligações ou frentes. 8. De acordo com os elementos constantes dos presentes autos, no dia 23 de janeiro de 2019, foi reque- rida a inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional de um partido político com a denominação “CHEGA” e a sigla “CH”, encontrando-se tal requerimento pendente de decisão. Uma vez aceite a reque- rida inscrição, o partido político requerente será reconhecido como tal, com a denominação, símbolo e siga adotados, imediatamente após publicação no Diário da República do extrato da decisão que vier a aceitá-la, adquirindo, nesse momento, personalidade jurídica e podendo, a partir de então, dar início às respetivas atividades (artigos 14.º e 16.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos). Sabendo-se que um partido e uma coligação para fins eleitorais não podem, por força da lei, coexistir no espaço público com a mesma denominação – no caso, a denominação “CHEGA” –, encontramo-nos, por força das descritas circunstâncias, perante um conflito entre denominações, que opõe a indicada pela coliga- ção requerente, constituída em vista da eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, à adotada por um partido político cuja inscrição, apesar de ainda não aceite, foi previamente requerida, podendo vir a ser favoravelmente decidida em momento anterior àquele em que será tornado público o resultado definitivo do ato eleitoral. Apesar de a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos não determinar, só por si, a produção de quaisquer efeitos – tanto o reconhecimento como a atri- buição de personalidade jurídica, dependem, conforme assinalado já, da inscrição do partido requerente no registo do Tribunal Constitucional, – deve considerar-se que tal ato, uma vez praticado, gera, pelo menos, a seguinte consequência: uma vez requerida a inscrição de determinado partido político e enquanto a mesma
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