TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

704 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) Por outro lado, igual consentimento lhes foi expresso pelos 6 (seis) subscritores/promotores do supra men- cionado Requerimento de Registo do Partido “CHEGA”, no exercício do mesmo, livre e democrático, Direito; d) São, em qualquer caso, entidades que, distintas e com personalidade jurídicas autónomas e não miscige- náveis, mutuamente acordaram e manifestam o seu consentimento e aval para que a anotação “Coligação CHEGA!” se apresente, como tal, às próximas Eleições Europeias, a realizar no próximo dia 26/05/2019; e, porque “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”... e) Nada obsta que, em exercício de tais Direitos, livre e democrática, mas, também, Constitucionalmente, consagrados, a Coligação se venha a denominar “CHEGA!” e, após ser deferido o Registo por este Vene- rando Tribunal Constitucional, o Partido “CHEGA” se denomine como tal – até porque não estará pre- sente, enquanto tal, nesse ato eleitoral – por se tratar, após o seu Registo e formal constituição, de uma entidade política com personalidade jurídica autónoma. 5. À cautela e sem prescindir, mais requerem, a não ser deferido o supra requerido, o efeito suspensivo do presente, de molde a, em e com tempo, caso seja imperativamente necessário e objetivamente fundamentados os motivos da mencionada possibilidade de indeferimento, seja ampliado o prazo para indicado 2 em V. Douto Des- pacho, tendo em vista o cumprimento das demais exigências legais, a haver». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. De acordo com o disposto no artigo 9.º, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro («LTC»), cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais. Os processos respeitantes ao registo de coligações − decorre, por seu turno, do n.º 1 do artigo 103.º da mesma Lei – regem-se pela legislação aplicável, naquelas se incluindo as coligações constituídas para fins meramente eleitorais. Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação se requer, o diploma por referência ao qual deverá ser apreciada a respetiva legalidade é a Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, doravante designada pela sigla «LEAR»), diploma para cuja aplica- ção remete a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de abril), ao dispor, no respetivo artigo 1.º, o seguinte: Artigo 1.º Legislação aplicável A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comu- nitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações. De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão até à apresentação efetiva das candidaturas; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

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