TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

703 acórdão n.º 217/19 Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República , n.º 40/2019, 1.º Suplemento, Série I, de 26 de fevereiro de 2019. De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado, a coligação adota a sigla PPM. PPV/CDC e o símbolo reproduzido no respetivo cabeçalho, assim como a denominação “CHEGA”. 2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como com os documentos seguintes: – Documento denominado «Acordo de Coligação, Eleições ao Parlamento Europeu 2019», subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel Matias, respetivamente, Presidente do PPM e Responsá- vel-Geral do PPV/CDC, através do qual foi convencionada a constituição da coligação pretendida anotar, com a denominação, sigla e o símbolo indicados no requerimento; – Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 16 de março de 2019, assinada por Maria do Amparo Monteiro, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Nacional do PPM, em que foi deliberada a constituição da coligação com o PPV/CDC para a eleição dos Deputados ao Parla- mento, a realizar em 2019, sob a denominação “CHEGA”; − Extrato da ata da reunião da Direção Política do PPV/CDC, de 7 de março de 2019, em que foi deliberada a constituição da coligação com o PPM para a eleição dos Deputados ao Parlamento, a realizar em 2019, sob a denominação “CHEGA”; − Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e  Record , ambos de 29 de março de 2019, com o anúncio da coligação, incluindo o símbolo e a sigla. 3. Na sequência do despacho proferido pela relatora, datado de 1 de abril de 2019, os requerentes foram notificados para, no prazo máximo de 24 horas: − se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de a anotação da coligação vir a ser indeferida; ou, caso assim o entendessem, − procederem à substituição da denominação indicada por outra, não confundível com a de outros partidos, já constituídos ou cuja constituição haja sido requerida e se encontre pendente de apre- ciação neste Tribunal, caso em que poderiam requerer ainda a ampliação do prazo indicado supra tendo em vista o cumprimento das demais exigências legais. 4. A tal notificação, responderam os requerentes nos seguintes termos: «1. Os abaixo identificados signatários sustentam que a anotação da “Coligação CHEGA!” não deverá, s.m.o., ser objeto de indeferimento. 2. Porquanto se trata de uma anotação que resulta de uma vontade expressa e objeto de consentimento expresso de todos os seus integrantes, proponentes. 3. Mais alegam que, de facto, não existe qualquer possibilidade de tal denominação poder ser “confundível com a de outros partidos, já constituídos ou cuja constituição haja sido requerida”, atento que, em causa, se subentende que estará a requerida, em 23/01/2019, denominação do Partido “CHEGA”, 4. Ora, tal não deverá obstar a que a denominação da “Coligação CHEGA!” seja deferida, com esta anotação. Com efeito: a) O Partido “CHEGA” ainda não está formalmente constituído, nem tem personalidade jurídica, pois os seus autos de registo como Partido se encontram atualmente com vista ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público desteTribunal, desde 26/03/2019 e, por conseguinte, aguardando Douta e tempestiva decisão por parte de S. Ex.ª, o Senhor Juiz Conselheiro Relator a quem foi distribuído o Processo com o n.º 63/2019 (59/PP); b) Acresce que, a constituição da “Coligação CHEGA!” foi determinada, legitimamente, por vontade expressa dos ora subscritores, e com expresso consentimento e vontade, livre, de acolher tal designação, no exercício de um Direito que, democraticamente, lhes assiste;

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