TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

702 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tribunal Constitucional, – tal ato, uma vez praticado, gera, pelo menos, a seguinte consequência: uma vez requerida a inscrição de determinado partido político e enquanto a mesma se encontrar pendente de apreciação, não pode vir a ser anotada coligação ou aceite a inscrição de partido político diverso com a mesma denominação, cujo pedido tenha sido posteriormente formulado. IV - No caso presente, se a anotação da coligação “CHEGA” fosse admitida, tal determinaria que a inscrição do partido político “CHEGA”, apesar de ter sido requerida em momento anterior, não pudesse vir a ser aceite pelo Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 9.º, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, pelo menos em decisão proferida até ao momento em que vier a ser tornado público o resultado definitivo do ato eleitoral, agendado para o dia 26 de maio de 2019; solução que, a admitir- -se, consubstanciaria, além do mais, uma restrição da liberdade de associação, na dimensão relativa ao direito de constituir partidos políticos, que, por ficar exclusivamente a dever-se à superveniente atuação de terceiros, seria dificilmente compatibilizável com o disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Constituição. V - É certo que, no caso a inscrição do partido não vir a ser admitida, desaparecerá automaticamente o impedimento legal à anotação da coligação; simplesmente, atendendo à exiguidade dos prazos estabe- lecidos no âmbito do processo de anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, em particular do fixado no n.º 1 do artigo 22.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), não é legal- mente possível sobrestar na apreciação do presente requerimento até que seja proferida aquela decisão. VI - A impossibilidade de anotação de coligação com denominação idêntica ou semelhante à «de outros partidos, coligações ou frentes» responde a um imperativo de interesse público – evitar qualquer espé- cie de erro ou equívoco por parte dos cidadãos eleitores –, não podendo, desde logo por essa razão, ser objeto de acordo entre as partes; tendo sido requerida após a apresentação do pedido de inscrição do partido político “CHEGA” e com esta (a mesma) denominação, a anotação da coligação não pode ser admitida, atento o disposto no artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. VII - Recusada a anotação da coligação, impõe-se observar o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR, através da afixação do correspondente edital, o que, só por si, inviabiliza qualquer possibilidade de suspensão do presente procedimento, o que não preclude a possibilidade de vir ser renovado o pedido de anotação da coligação, desde que com denominação diversa daquela que deter- minou a presente recusa de anotação. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias – respe- tivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC –, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de con- correr à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do

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