TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
695 acórdão n.º 133/19 vista ao MP do processo individual; (iv) promoção da intervenção do Tribunal, se na análise desse processo o MP entender que se verifica incumprimento da lei (n.º 1 do artigo 112.º); (v) conclusão do processo ao Pre- sidente do Tribunal Constitucional para ordenar a notificação do declarante para responder, no prazo de 20 dias, à promoção do MP; (vi) resposta do declarante, com junção de prova documental e/ou requerimento de produção de outro meio de prova; (vii) instrução do processo, como produção da prova requerida; (viii) discussão e decisão final, em sessão plenária do Tribunal (n.º 2 do artigo 112.º). Independentemente da questão de saber se este esquema processual respeita as vinculações jurídico- -constitucionais no domínio dos procedimentos sancionadores – problema que não foi equacionado no Acórdão – parece evidente que a lei, através do regime de vista, concede ao MP legitimidade para iniciar o processo jurisdicional de apreciação das declarações de incompatibilidades e impedimentos. O ato inicial ou propulsivo do procedimento é a «promoção de intervenção» do Tribunal, fundada no entendimento de que se verifica «incumprimento da lei». Com este ato, o MP exerce a função constitucional de promoção processual oficiosa de defesa da legalidade democrática – o dever de fiscalização dos atos e com- portamentos das autoridades públicas e das autoridades privadas com poderes públicos segundo os princípios da legalidade e da juridicidade – que lhe é atribuída no artigo 219.º da Constituição. O tipo de providência requerida – apreciação da declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos – justifica uma forma de processo simplificada, em que o espaço para a promoção processual em puro favor da legalidade é aberto através da vista inicial ao MP. De modo que a noção genérica de “intervenção” tem aqui o sentido formal de ação e não de comparticipação no exercício da jurisdição. Todavia, não se mostra materialmente adequado a exprimir a teleologia da “promoção” do MP prevista no artigo 112.º da LTC atribuir-lhe o sentido e alcance de “ação sancionadora” ou de “acusação”. É que nesse momento processual o MP não está em condições de imputar ao declarante uma “infração” que deva ser sancionada com uma “sanção”, já que este ainda não se pronunciou ou contraditou a situação de ilegalidade que comove o MP a fazer intervir o Tribunal. Após a promoção processual do MP, as fases que se seguem são todas da competência do Tribunal: assegurar o contraditório, desenvolver a atividade probatória, proceder à discussão e tomar a decisão final. Após a resposta do declarante (e não contestação, pois foi chamado a juízo por simples comunicação e não por uma ordem) e finda a instrução, a lei não prevê sequer que o processo vá com vista final ao MP, a fim de emitir o seu parecer sobre a decisão final a tomar pelo Tribunal. Ora, esta estrutura não pode ser acusatória, nem no plano material, pois após a instrução não se segue qualquer ato do MP que possa ser configurado como “acusação”, nem no plano orgânico-subjetivo, pois não há diferenciação entre juiz de instrução e juiz julgador. No caso dos autos, após ter promovido a intervenção do Tribunal, o MP teve vista no processo onde emitiu o “parecer” de que «a situação de incompatibilidade existente à data do declarante, como membro do Governo, se encontra, no presente momento, por ele devidamente sanada e comprovada nos autos, não se vendo por isso justificação para aplicar, ao declarante, a sanção prevista no artigo 10.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 64/93». Ora, na fase processual em que os autos se encontram – pendentes na jurisdição – o MP não tem poderes para arquivar o processo. A possibilidade de arquivar o processo individual, por decisão própria e de acordo com critérios de legalidade e objetividade, só existe antes da primeira intervenção do Tribunal (n.º 1 do artigo 112.º). Não obstante a sua autonomia, após promover a intervenção do Tribunal, o MP não pode tomar decisões no processo, pois não exerce funções processuais de jurisdição. E sendo assim, não se lhe pode exigir que “acuse”, porque emitiu parecer no sentido de não ser de aplicar qualquer sanção, nem que “arquive” o processo, porque não pode participar no exercício da jurisdição. Por isso, nessa fase processual, apenas o Tribunal Constitucional, em plenário, pode apreciar se há incompatibilidade de cargos, bem como ajuizar sobre as consequências jurídicas que decorrem dessa apreciação. Ainda que se entendesse que no caso dos autos existiu uma “fase prévia” em que a intervenção do Tri- bunal se destinou apenas a esclarecer o MP sobre a existência de incumprimento da lei, o tipo de providência coberto pelo processo previsto no artigo 112.º da LTC – apreciação das declarações de incompatibilidades de
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