TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
693 acórdão n.º 133/19 A infração do disposto no artigo 4.º implica, para os cargos de natureza não eletiva, a demissão [artigo 10.º, n.º 3, alínea b) ]. 8. Resulta da informação constante dos autos que o declarante, em simultâneo com o exercício de fun- ções como secretário de estado, exerceu, durante determinado período de tempo, o cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda. Esse exercício simultâneo de funções durou de 16 de abril de 2016, data da tomada de posse como Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, até pelo menos 8 de fevereiro de 2018, com a renúncia ao cargo de sócio-gerente da sociedade em questão (cfr. fls. 15 e 16 dos autos). Não basta, porém, a mera ocorrência objetiva de uma situação de incompatibilidade para que se impo- nha aplicar ao declarante a sanção de demissão. Que se trata de uma sanção resulta claro, para além da expressa qualificação legal (artigo 10.º, n.º 3), da circunstância de ser aplicável ainda que a situação de incompatibilidade já tenha cessado. A «infração» a que o n.º 3 do artigo 10.º se refere corresponde necessa- riamente à violação culposa de um dever prescrito legalmente – in casu , pelo artigo 4.º, n.º 2. Ora, a circunstância de nos situarmos no domínio do direito sancionatório não é isenta de consequên- cias, desde logo no plano processual. Pelo contrário: em face do princípio da estrutura acusatória dos proces- sos de natureza sancionatória, por um lado, e da posição concretamente assumida pelo Ministério Público nos autos, por outro, o Tribunal vê-se confrontado com a questão de saber quais as consequências que deverão extrair-se do facto de não ter sido promovida a aplicação ao declarante de qualquer sanção, maxime daquela que se encontra prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93. 9. No Subcapítulo dedicado à tipificação da sequência dos atos que integram os «processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares dos cargos políticos», a Lei do Tribunal Cons- titucional (LTC) dispõe, no seu artigo 112.º, o seguinte: Artigo112.º (Apreciação das declarações) 1. Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei. 2. Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a noti- ficação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária. 3. O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompati- bilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito. (…) Por razões que se prendem com o princípio da estrutura acusatória dos processos de natureza san- cionatória, o Tribunal Constitucional não desenvolve, no âmbito dos «processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares dos cargos políticos», qualquer tipo de verificação oficiosa. Fá-lo apenas sob promoção do Ministério Público, tendo esta por pressuposto a verificação de que ocorreu um incumprimento da lei e, na medida em que é desencadeada a intervenção do Tribunal, que a tal incum- primento deverá ser associada uma consequência que apenas pelo Tribunal pode ser aplicada: (i) a perda de mandato ou demissão, consonante se trate de titulares de cargos de natureza eletiva ou não eletiva, com exceção, quanto aos primeiros, do Presidente da República, e, quanto aos segundos, do Primeiro-Ministro (artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto); ou (ii) a imposição ao declarante do dever de fazer ces- sar a incompatibilidade, dentro do prazo fixado para o efeito, caso se verifique que esta subsiste e o Tribunal
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