TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
692 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL desde que tal cargo não fosse remunerado», havia ocorrido «aquando do início do exercício de funções de deputado, não logrando o declarante precisar o momento ou as circunstâncias em que tal se verificou». Acrescentou ainda que «a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento e o registo de interesses então apresentados junto da Assembleia da República – onde se indicou a titularidade da totalidade da participação social e o exercício, não remunerado, do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda. – foram validados pela Subcomissão de Ética da Assembleia da República, sendo, em consequência, as remunerações devidas ao declarante processadas pelos serviços da Assembleia da República de acordo com o regime de exclusividade do exercício de funções de deputado». 5. Vista a resposta do declarante, o Ministério Público, em 4 de outubro de 2018, pronunciou-se nos termos seguintes: «[C]rê-se que o declarante terá agido de boa fé, quer ao apresentar as suas declarações de inexistência de incompatibilidades e impedimentos e as declarações de património, rendimentos e cargos sociais, quer ao procurar corrigir as situações de incompatibilidade com que se viu confrontado, admite-se que por errada pressuposição de inexistência de tal incompatibilidade. Por outro lado, a referida situação de incompatibilidade encontra-se já sanada, não se vendo, por isso, razão para a aplicação de qualquer sanção, designadamente a pesada sanção constante do art. 10º, n.º 3, alínea b) da Lei 64/93. Por último, a ter-se verificado, nos autos, como se crê ter acontecido, uma situação de dúvida como a prevista no art. 112º, n.º 3, da LTC, a cessação da situação de incompatibilidade já se verificou, pelo que nada se oferece ordenar a este respeito. Nestes termos, crê o Ministério Público que a situação de incompatibilidade existente à data de posse do decla- rante, como membro do Governo, se encontra, no presente momento, por ele devidamente sanada e comprovada nos autos, não se vendo, por isso, justificação para aplicar, ao declarante, a sanção prevista no artigo 10º, n.º 3, alínea b) da Lei 64/93». 6. Notificado da promoção do Ministério Público, o declarante veio, em 13 de novembro de 2018, exprimir a sua concordância com a mesma, «considerando poder estar-se perante uma situação de mero erro desculpável, porquanto as circunstâncias de facto evidenciam a sua boa fé». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novem- bro, estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Dispõe o artigo 10.º, n.º 1, que «[o]s titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Consti- tucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e atividades profissionais exerci- dos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo». Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, os membros do Governo, enquanto titulares de um órgão de soberania (cfr. o artigo 1.º, n.º 1), exercem as suas funções em regime de exclusividade. Determina o n.º 2 desse mesmo artigo 4.º que a titularidade de tais cargos «é incompatível com quaisquer outras funções pro- fissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos».
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