TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
691 acórdão n.º 133/19 e o registo de interesses, onde indicou a titularidade da totalidade da participação social e o exercício, não remune- rado, do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda. 5 – Em 14 de abril de 2016, o declarante tomou posse como Secretário de Estado da Juventude e do Desporto XXI Governo Constitucional. 6 – Em 3 de agosto de 2016, o declarante apresentou junto do Tribunal Constitucional declaração de inexistên- cia de incompatibilidades ou impedimentos, onde declarou o exercício do cargo de Secretário de Estado em regime de exclusividade. Mais indicou a titularidade de participação social na sociedade B., Lda. 7 – No mesmo dia, o declarante apresentou junto do Tribunal Constitucional declaração sobre o valor do património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e equiparados, onde declarou, no Capítulo IV – Cargos Sociais Exercidos, o exercício do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda., com início em 2012-12-30. 8 – Em 30 de agosto de 2016, o declarante apresentou junto do Tribunal Constitucional declaração de rendi- mentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados, referente à cessação das funções de deputado à Assembleia da República, voltando a indicar o exercício do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda. 9 – Na verdade, o declarante agiu perante o Tribunal Constitucional da mesma forma que agiu aquando da apresentação da declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento e registo de interesses junto da Assembleia da República, na medida em que estava plenamente convicto de que o regime de incompatibilidades seria idêntico. Ou seja, que o exercício do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda., não constituía incompatibi- lidade ou impedimento ao exercício, em regime de exclusividade, dos cargos de deputado e de Secretário de Estado. 10 – Em janeiro de 2018, o declarante foi contactado pelos serviços da Assembleia da República para apresen- tar o seu registo de interesses na qualidade de membro do Governo. O que fez, em termos idênticos aos constantes das declarações e registos atrás mencionados, declarando, designadamente, o exercício do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda. 11 – Contudo, desta feita, esclareceram aqueles serviços que, ao contrário do que sucedia aquando do exercício das funções de deputado, em regime de exclusividade, o exercício das funções de Secretário de Estado não admite o exercício, ainda que não remunerado, do cargo de sócio-gerente de sociedade comercial. 12 – Alertado para tal circunstância, e de molde a garantir o estrito cumprimento da lei, o declarante renunciou à gerência da sociedade, com efeitos a 2018-02-08, atualizando, em conformidade, o seu registo de interesses junto da Assembleia da República (conforme anexo); 13 – Assim, considera o declarante que resulta claro que nunca o mesmo pretendeu ocultar ou dissimular qualquer situação relativa ao exercício de cargos sociais. Bem pelo contrário, o exercício do cargo de sócio-gerente na sociedade B., Lda., sempre foi declarado, desde a tomada de posse como deputado, quer junto da Assembleia da República, quer junto do Tribunal Constitucional. 14 – Mais cumprindo reiterar que a não renúncia ao cargo na sociedade antes da tomada de posse como membro do Governo se deveu à convicção, que se reconhece errada, de que o exercício de tal cargo não lhe estava vedado por lei, à semelhança do que se verificava aquando do exercício das funções de deputado em regime de exclusividade. 15 – Por fim, cumpre ainda salientar que a referida sociedade é uma sociedade do setor agrícola, de dimensão familiar, que tem por objeto a exploração de plantação de mirtilos. Trata-se, portanto, de uma sociedade que se dedica a uma atividade que em nada se relaciona com as áreas cuja tutela o declarante assegura enquanto membro do Governo. 16 – Sendo que, em nenhum momento o declarante agiu ou praticou qualquer ato que pudesse, de alguma forma, direta ou indireta, ter reflexo na atividade daquela sociedade comercial». 4. Perante novo pedido de esclarecimentos do Ministério Público, relativamente à afirmação constante do ponto 3 da resposta, veio o declarante, em 10 de agosto de 2018, informar que o esclarecimento, pelos serviços da Assembleia da República, de «que o exercício do cargo de sócio-gerente na sociedade não era incompatível nem constituía impedimento ao exercício das funções de deputado em regime de exclusividade,
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