TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

690 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93 – a única abstratamente aplicável no caso -, na medida em que o declarante fez, entretanto, cessar a situação de incompatibilidade resultante da cumulação do exer- cício do mandato de secretário de Estado com o do cargo de sócio-gerente; a ausência de promoção inviabiliza, por si só, a fixação do thema decidendum e do thema probandum por entidade diversa do próprio Tribunal, o que, em face da estrutura acusatória do processo, obsta ao exercício da jurisdição e, consequentemente, à própria subsistência do procedimento. Aos vinte e sete de fevereiro de dois mil e dezanove, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade e os Conselheiros Catarina Sarmento e Castro, Claudio Ramos Monteiro, Joana Fernandes Costa, Lino Rodrigues Ribeiro, Pedro Machete, José António Teles Pereira, Maria de Fátima Mata‑Mouros, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Maria Clara Sottomayor, João Pedro Caupers, Maria José Ran- gel de Mesquita e Fernando Vaz Ventura, foram trazidos à conferência os presentes autos. Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exm.º Conselheiro Presidente ditado o seguinte: I – Relatório 1. Em 2 de agosto de 2016, A., que iniciara funções como Secretário de Estado da Juventude e do Desporto em 14 de abril de 2016, veio apresentar declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, por último alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. De tal declaração consta a informação de que o declarante exerce o cargo em exclusividade de funções e que detém a totalidade do capital social da sociedade B., Lda. 2. Em 1 de junho de 2018, perante notícias veiculadas por diversos órgãos de comunicação social de que o declarante exercia, ou havia exercido, outras atividades após o início de funções como membro do Governo, o Ministério Público promoveu que o declarante fosse notificado para vir esclarecer a situação. 3. Na sua resposta ao Tribunal, em 14 de junho de 2018, o declarante veio prestar os seguintes esclare- cimentos: «1 – O declarante foi eleito e tomou posse enquanto deputado à Assembleia da República na sequência das eleições legislativas realizadas em outubro de 2015. 2 – Porque pretendia exercer as funções de deputado em regime de exclusividade, procurou informar-se junto dos serviços da Assembleia da República sobre a existência de qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício das funções no referido regime, decorrente do facto de ser – desde 2012-12-30 – sócio-gerente da sociedade B., Lda. 3 – Pelos serviços da Assembleia da República foi-lhe esclarecido que o exercício do cargo de sócio-gerente na sociedade não era incompatível nem constituía impedimento ao exercício das funções de deputado em regime de exclusividade, desde que tal cargo não fosse remunerado. O que efetivamente sucedia, porquanto o declarante nunca foi remunerado pelo exercício da gerência da sociedade em causa. 4 – Assim, e em conformidade, o declarante exerceu as funções de deputado, em regime de exclusividade, tendo apresentado junto da Assembleia da República a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento

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