TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

69 acórdão n.º 181/19 medida em que «o regime das finanças locais continua a ser reservado à competência legislativa da Assembleia da República (…), verificando-se que o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Enti- dades Intermunicipais (…) não prevê, sequer, as contribuições financeiras como receitas municipais». Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, para apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regu- lamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros. O requerente afirma que esta norma foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 379/18, tirado em Plenário, tendo tal juízo sido reiterado pelo Acórdão n.º 568/18 e pelas Decisões Sumárias n. os 548/18, 569/18, 572/18 e 730/18. Todas as decisões transitaram em julgado. 2. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, a Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Oeiras não o fez, tendo apenas informado os autos de que havia remetido a notificação para o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oeiras. 3. Foi discutido em Plenário o memorando previsto no artigo 63.º da LTC, fixando-se a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver no âmbito do presente processo. Cabe agora decidir em conformidade com o que então se deliberou. II – Fundamentação 4. Segundo o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, oTribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma que tenha sido por ele jul- gada inconstitucional em três casos concretos. Este preceito é reproduzido e densificado pelo artigo 82.º da LTC, que determina pertencer a iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é con- cluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade. Os pressupostos de admissibilidade do pedido de generalização previsto no artigo 82.º da LTC são a legiti- midade do requerente e o facto de a norma cuja declaração de inconstitucionalidade é requerida ter sido julgada inconstitucional em pelo menos três casos concretos. Ambos os pressupostos se verificam nos presentes autos. O pedido foi formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional e a norma cuja declaração de inconstitucionalidade é requerida foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 379/18, tirado em Plenário, tendo tal juízo sido reiterado pelo Acórdão n.º 568/18 e pelas Decisões Sumárias n. os 569/18, 572/18 e 730/18, e ainda, com uma fórmula decisória abreviada, mas num juízo substancialmente idêntico, pela Decisão Sumária n.º 548/18. Todas as decisões transitaram em julgado.

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