TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
689 acórdão n.º 133/19 SUMÁRIO: I - Nos termos da Lei que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titu- lares de cargos políticos e altos cargos públicos, os membros do Governo, enquanto titulares de um órgão de soberania, exercem as suas funções em regime de exclusividade, implicando a infração, para os cargos de natureza não eletiva, a demissão. II - O declarante, em simultâneo com o exercício de funções como secretário de estado, exerceu, durante determinado período de tempo, o cargo de sócio-gerente de sociedade, exercício simultâneo de fun- ções que durou desde a data da tomada de posse como Secretário de Estado, até à data da renúncia ao cargo de sócio-gerente da sociedade em questão. III - Não basta a mera ocorrência objetiva de uma situação de incompatibilidade para que se imponha apli- car ao declarante a sanção de demissão; por razões que se prendem com o princípio da estrutura acu- satória dos processos de natureza sancionatória, o Tribunal Constitucional não desenvolve, no âmbito dos «processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares dos cargos políticos», qualquer tipo de verificação oficiosa; fá-lo apenas sob promoção do Ministério Público, tendo esta por pressuposto a verificação de que ocorreu um incumprimento da lei e, na medida em que é desencadeada a intervenção do Tribunal, que a tal incumprimento deverá ser associada uma consequência que apenas pelo Tribunal pode ser aplicada: (i) a perda de mandato ou demissão; ou (ii) a imposição ao declarante do dever de fazer cessar a incompatibilidade, dentro do prazo fixado para o efeito, caso se verifique que esta subsiste e o Tribunal considere fundada a possibilidade de o declarante ter atuado com dúvida sobre a ocorrência da situação de incompatibilidade cuja cessação é ordenada. IV - O Ministério Público, a quem cabe promover o sancionamento da atuação do declarante, considerou inverificados os pressupostos de que depende a aplicação ao declarante da sanção prevista na alínea b) Determina o arquivamento dos autos, por o Ministério Público, a quem cabe promover o sancionamento da atuação do declarante, ter considerado inverificados os pressupostos de que depende a aplicação da sanção. Processo: n.º 16/19. Recorrente: Particular. Acórdão ditado para a Ata. ACÓRDÃO N.º 133/19 De 27 de fevereiro de 2019
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