TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). 2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado‑Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”. 2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio , confirmando a esse respeito a decisão recorrida. (…)» No caso vertente, o Tribunal recorrido parte implicitamente do pressuposto de que o reconhecimento dos créditos reclamados pelo trabalhador-credor é um requisito legal do exercício do direito à satisfação dos créditos laborais especialmente garantidos. Daí a recusa de aplicação, com fundamento no Acórdão n.º 328/18, da norma do n.º 8 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Ora, dado esse pressuposto, que o Tribunal Constitucional não pode sindicar, é certo estarmos perante uma situação em que vicissitudes próprias do reconhecimento de créditos laborais no processo de insolvência que «escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor» determinaram a impossibilidade de exercício do direito à proteção dos créditos laborais. Ou seja, dado aquele pressuposto, a situação coloca-se exatamente nos mesmos termos daqueles casos, como o do Acórdão n.º 328/18, em que não foi proferida sentença declarando a insolvência da entidade empregadora no prazo de um ano que o novo regime do Fundo de Garantia Salarial estabelece para o exercício do direito à satisfação dos créditos laborais especialmente garantidos. Assim, justifica-se transpor para os presentes autos o juízo de inconstitucionalidade então alcançado. 6. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao paga- mento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; b) Negar provimento ao recurso. Sem custas, por não serem devidas.
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