TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

680 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele tribunal de 30 de outubro de 2018. 2. O recorrido resolveu a 30 de agosto de 2014, com fundamento em justa causa, o contrato de trabalho que o ligava a uma sociedade cuja insolvência foi decretada por sentença de 13 de julho de 2015. Uma vez que apenas parte dos créditos laborais reclamados foi reconhecida pelo administrador da insolvência, o ora recorrido impugnou a lista de créditos. Por sentença de 22 de setembro de 2017, foi a impugnação julgada parcialmente procedente, e reconhecido a favor do ora recorrido um crédito laboral no montante global de € 8 301,89. Em 9 de outubro de 2017 foi requerido ao Fundo de Garantia Salarial (referido adiante pela sigla «FGS») o pagamento dos créditos reconhecidos, pedido que foi indeferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo, com o seguinte fundamento: «O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril». O recorrido propôs uma ação administrativa especial contra o FGS, com vista a impugnar este despacho e a obter a condenação do Fundo no pagamento da totalidade dos montantes judicialmente reconhecidos como créditos laborais. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o tribunal recorrido decidido não aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial (referido adiante pela sigla «RFGS»), «por contender com o princípio do Estado de direito e da garantia especial dos salários dos trabalhadores, consagrados nos artigos 2.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa». Em consequên- cia, condenou o FGS a deferir o requerimento apresentado pelo recorrido, na parte equivalente a seis meses de retribuição (nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do RFGS). 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, tendo produzido alegações, que concluiu do seguinte modo: «1 – A norma do artigo 2.º, n.º 8, do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão é inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 13.º e 59º, n. os  1, alínea a) , e 3, da Constituição. 2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» 4. O recorrido não produziu alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso é idêntica àquela sobre a qual incidiu o Acórdão n.º 328/18 (retificado pelo Acórdão n.º 447/18), proferido pela 1.ª Secção doTribunal Constitucional.

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