TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL domínio das taxas por remoção de um obstáculo jurídico todo o vasto conjunto das prestações de “deixar fazer” que constituem objeto das obrigações ditas de pati. III - A aparente analogia entre o tributo municipal sobre os postos de abastecimento de combustíveis apre- ciado no Acórdão n.º 316/14 e o tributo sobre o armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) no Município de Oeiras parece colocar o Tribunal na posição de ter de decidir se man- tém ou repudia o alargamento do conceito tradicional de taxa preconizado naquele aresto; porém, ainda que se acolha – arguendo – um conceito alargado de taxa, no duplo sentido referido, relevantes diferenças entre os dois tributos justificam plenamente juízos divergentes quanto à sua natureza. IV - O tributo apreciado no Acórdão n.º 316/14 incidia sobre a titularidade de «equipamento de abas- tecimento de combustíveis líquidos», fixando um valor por cada unidade de abastecimento e um valor suplementar variável consoante os equipamentos estivessem instalados em domínio público ou em propriedade privada; o tributo criado pelo Município de Oeiras, por outro lado, insere-se numa constelação tributária em matéria de «unidades de abastecimento de combustível e tomadas de ar» que compreende vários tributos incidentes sobre diferentes parcelas ou equipamentos de um posto de abastecimento de combustíveis. V - A desagregação da «unidade de abastecimento de combustível» em diversos componentes, sobre os quais incidem tributos autónomos, torna inviável a transposição para este caso dos fundamentos do Acórdão n.º 316/14; com efeito, quer o dever de fiscalização municipal da atividade, quer a obrigação de suportar os respetivos inconvenientes, reportam-se necessariamente à unidade funcional constituí- da pelas diversas partes; o dever de fiscalização do município tem por pressuposto a instalação e por referente a operação de um posto de abastecimento de combustível, e não de qualquer parte específica do mesmo, como uma bomba, uma tomada ou um depósito; não há, na verdade, nenhuma prestação administrativa, ainda que meramente hipotética, específica e comprovadamente associada à compo- nente «depósitos subterrâneos» de uma unidade de abastecimento de combustíveis; na medida em que pretenda revestir forma comutativa, um tributo com tal incidência objetiva não pode deixar de se ter por arbitrário; a prestação administrativa não chega a ser presumida, sendo simplesmente ficcionada. VI - Esta conclusão é reforçada pela análise dos dois fundamentos do tributo: «o benefício obtido com a ocupação de um espaço público» e o «objetivo de racionalizar a proliferação destas ocupações»; quanto ao primeiro – a ocupação de um espaço público –, é manifesto que não se aplica aos casos em que os equipamentos estão situados em propriedade privada (ou, pelo menos, em propriedade não-munici- pal), sendo certo que o regime do tributo nem sequer distingue uns e os outros casos para efeitos de determinação dos montantes a pagar; quanto ao segundo fundamento – a racionalização da atividade –, trata-se do que habitualmente se designa de «objetivo extrafiscal»; um tributo cuja finalidade exclu- siva é a de orientar comportamentos não é, por definição, um tributo comutativo, visto que não é cobrado como contrapartida de uma prestação administrativa aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo, impondo-se a conclusão de que o tributo sobre o «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)», criado pela norma sob apreciação, não constitui uma taxa. VII - Firmada a conclusão de que o tributo aqui apreciado não é uma taxa – por lhe faltar a qualidade essencial da comutatividade –, é inútil decidir se o tributo em causa nos presentes autos constitui uma contribuição ou um imposto, pois tal qualificação não interfere no juízo de que o Município de Oeiras invadiu a reserva parlamentar, viciando a norma em apreciação de inconstitucionalidade orgânica, na
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