TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

679 acórdão n.º 251/19 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso é idêntica àquela sobre a qual incidiu o Acór- dão n.º 328/18, no qual o Tribunal julgou inconstitucional, «a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpre- tação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer inter- rupção ou suspensão», juízo reiterado no Acórdão n.º 583/18 e nas Decisões Sumárias n. os 111/19 e 114/19. II - No caso vertente, o tribunal recorrido parte implicitamente do pressuposto de que o reconhecimento dos créditos reclamados pelo trabalhador-credor é um requisito legal do exercício do direito à satis- fação dos créditos laborais especialmente garantidos; daí a recusa de aplicação, com fundamento no Acórdão n.º 328/18, da norma do n.º 8 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. III - Dado esse pressuposto, que o Tribunal Constitucional não pode sindicar, é certo estarmos perante uma situação em que vicissitudes próprias do reconhecimento de créditos laborais no processo de insolvência que «escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor» determinaram a impos- sibilidade de exercício do direito à proteção dos créditos laborais; ou seja, dado aquele pressuposto, a situação coloca-se exatamente nos mesmos termos daqueles casos, como o do Acórdão n.º 328/18, em que não foi proferida sentença declarando a insolvência da entidade empregadora no prazo de um ano que o Regime do Fundo de Garantia Salarial estabelece para o exercício do direito à satisfação dos créditos laborais especialmente garantidos, justificando-se transpor para os presentes autos o juízo de inconstitucionalidade então alcançado. Julga inconstitucional o n.º 8 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de in- solvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Processo: n.º 21/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 251/19 De 23 de abril de 2019

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